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Descubra se você tem deixado o dinheiro de sua empresa (farmácia) escoar pelo “ralo”.

Atualizado: 9 de abr. de 2021

Possibilidade de recuperação de crédito tributário para farmácias optantes pelo simples nacional.



Dr. Rafael Rocha OAB/MG 193.958


O sistema tributário brasileiro é conhecido por sua alta complexidade, o elevado número de tributos incidentes sobre a atividade econômica, o grande número de legislações que instituem e regulamentam estes tributos e a arbitrariedade na interpretação da norma tributária promovida pelas fazendas públicas trouxe essa característica ao nosso sistema tributário, não é por menos que necessitamos de uma boa reforma tributária, uma que realmente objetive corrigir as discrepâncias e mazelas de nosso atual sistema, mas infelizmente as atuais propostas não se atentam a todas as necessidades inerentes.


E neste cenário, é muito comum que se ocorra erros na análise e aplicação da legislação tributária para aqueles que não vivenciam o direito tributário em seu dia a dia.

Objetivando ajudar você empresário do setor farmacêutico optante pelo simples nacional, elaborei este conteúdo informativo em que você poderá entender um pouco mais sobre a possibilidade de você estar jogando dinheiro pelo “ralo” e assim enriquecendo o bolso do Estado.

Inicialmente, para melhor entendimento do que se busca elucidar aqui hoje, falaremos sobre o simples nacional. Trata-se de uma sistemática de tratamento diferenciado e favorecido as micro empresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que objetiva trazer unificação, simplificação e redução da carga tributária incidente sobre as empresas optantes.


Atualmente possuímos quatro regimes de tributação em nosso ordenamento jurídico, sendo eles o simples nacional, o lucro presumido, o lucro real e o lucro arbitrado, este último aplicado pelo fisco em situações pontuais, entretanto, a depender da empresa a qual se está analisando e das situações elencadas na legislação brasileira, a adoção por determinado regime pode ser proibida para algumas empresas e obrigatória para outras, a exemplo das instituições financeiras que estão obrigadas a adotar o regime do lucro real de tributação.


Entretanto, para a grande maioria das empresas a adoção por um dos regimes de tributação é opcional, devendo apenas ser observados as limitações legais e o teto da receita bruta anual da empresa quando da sua adoção, que no caso do simples nacional para a micro empresa (ME) o teto é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) auferidos no ano-calendário (ano de referencia, geralmente o ano anterior ao da adoção), já para a empresa de pequeno porte (EPP) a receita bruta auferida no ano-calendário deve estar entre os patamares de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo um dos grandes atrativos deste regime, a baixa quantidade de obrigações tributárias instrumentais, intituladas pela legislação como acessórias (exemplo, o cálculo e emissão de varias guias de recolhimento dos tributos separadamente, etc), porém, para algumas atividades empresariais essa simplificação não ser tão grande assim.


Apesar de o foco aqui não ser o de qual regime de tributação adotar, vale a ressalva de que para algumas atividades empresariais, a adoção do lucro presumido, ou mesmo do lucro real ao invés do simples nacional pode se mostrar mais benéfico, como é o caso da adoção do lucro presumido pelas clínicas médicas, já que a legislação oferecer uma alíquota mais vantajosa até mesmo que a do simples nacional, carecendo de uma análise detalhada das atividades da clínica para a melhor adoção do regime de tributação, um planejamento operacional, ou mesmo um estratégico.


Agora que você já sabe o que é o regime de tributação do simples nacional, vamos falar sobre a sistemática de tributação da não cumulatividade e da tributação monofásica. A sistemática da não cumulatividade foi criada objetivando desonerar a cadeia de produção e comercialização de produtos e de alguns serviços (por exemplo, o serviço de construção civil), por essa sistemática, quando se industrializa algo, ou se comercializa algo, aquilo que foi pago a título de tributos incidentes sobre o consumo (IPI, ICMS, PIS e COFINS) na aquisição de determinado produto vira crédito para a próxima etapa de venda deste mesmo produto na cadeia de industrialização e comercialização. Em palavras simples, se na compra de um produto para revenda por R$ 100,00 (cem reais) foi pago R$ 10,00 (dez reais) a título de ICMS (10%), quando este mesmo produto for revendido, por exemplo, por R$ 200,00 (duzentos reais), no pagamento dos 10% do ICMS sobre os R$ 200,00 (duzentos reais), ao invés de ser devido R$ 20,00 (vinte reais), será devido apenas R$ 10,00, ou seja, R$ 20,00 – R$ 10,00 (crédito da aquisição do produto) = R$ 10,00 (dez reais) ICMS devido na operação de revendo daquele produto.


Já na tributação monofásica, a lei elege um contribuinte responsável para que este faça o pagamento concentrado, em regra, na primeira fase da cadeia de tributação. Geralmente, o contribuinte elencado pela lei é o industrial ou o importador. Nesta sistemática, o industrial, ou importador do produto realiza o pagamento da tributação incidente sobre toda a cadeia, desonerando a responsabilidade pelo pagamento dos demais componentes desta cadeia de comercio ou industrialização.


Agora para que você possa compreender se esta jogando dinheiro pelo “ralo” ou não, iremos correlacionar os entendimentos expostos acima. Quando se realiza a opção pelo regime de tributação do simples nacional, estás a fazer a opção de pagamento dos seguintes tributos em uma só guia de recolhimento, I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); V - Contribuição para o PIS/Pasep; VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).


Na sistemática do simples nacional anterior ao ano de 2014 existia a proibição de que as empresas optantes não poderiam segregar valores pagos a título de tributação concentrada, porém, em sete de agosto de 2014 houve alteração a legislação que passou a permitir que os optantes pelo simples nacional segregassem os valores pagos a título de tributação concentrada (monofásica).


Após a alteração, as empresas do setor de farmácia, quando da apuração do valor devido a título de tributação pelo simples nacional, deverão segregar o percentual da tributação que já tenha sido paga pela sistemática da tributação monofásica.


Para que se possa entender um pouco mais, a lista de produtos tributados pela sistemática monofásica que compreende a atividade empresarial do setor de farmácia é extremamente extensa, mas a título de exemplo iremos anexar junto a este conteúdo uma pequena lista destes produtos, devendo ser consultado um profissional para análise de seu caso específico.






O problema é que muitas farmácias acabam não segregando estes valores e pagando a guia do simples nacional de forma cheia, o que caracteriza pagamento a maior feito pelos empresários do setor de farmácia, que se não tomarem as medidas necessárias estarão perdendo dinheiro ao jogá-lo no “bolso” do ente fazendário e para piorar, a cada dia que passa parte desse dinheiro se escoa pelo “ralo” literalmente, já que somente se pode buscar a recuperação destes valores limitados os últimos cinco anos.


Ou seja, se você empresário do setor de farmácia não se movimentar, além de ter jogado o dinheiro de sua empresa pelo “ralo”, estará enchendo o “bolso” do ente fazendário a cada mês que esse recolhimento ocorrer de forma incorreta.


Só a título de exemplo, em um cálculo simples, uma farmácia com receita bruta mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sobre a venda de produtos monofásicos, caso se enquadre dentro do simples nacional na faixa de aplicação de uma alíquota de 19% e não segregar os valores já pagos pela sistemática da tributação monofásica do PIS-COFINS ira pagar mensalmente, a título de simples nacional o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Neste caso ela teria direito a recuperar a quantia de R$ 19.608,00 (dezenove mil e seiscentos e oito reais) mensais a título de PIS e COFINS que já foram pagos de forma monofásica, agora multiplique isso por cinco anos (R$ 1.176.480,00 - um milhão cento e setenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), agora aplique a taxa selic sobre e você encontrará o valor que você empresário do setor de farmácia esta perdendo.

E olha que essa possibilidade, em algumas situações, se aplica ao ICMS também, ou seja, o valor pode ser ainda maior nessa relação.


Quer se movimentar e salvar o dinheiro de sua empresa? Consulte um advogado tributarista para orientá-lo, assim ele poderá analisar a situação de sua farmácia e ajudá-lo a recuperar aquilo que lhe seja de direito e regularizar o pagamento mensal de sua empresa.


Fontes:

Lei complementar 123/2006.

Lei 10.146/2000.

Lei 10.865/2004.

Solução de Consulta nº 173 -Cosit

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