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Quatro aspectos da Denúncia Espontânea Tributária.



Olá caros leitores, hoje falaremos um pouco sobre o instituto da confissão espontânea, também chamada dedenúncia espontânea. Trata-se de um instituto previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN) em seu art.138, que garante ao contribuinte/devedor a possibilidade de afastamento da multa pelo cometimento de uma infração tributária, desde que cumpridos alguns requisitos legais.


   O primeiro ponto importante é que a confissão espontânea não se aplica a tributos sujeitos ao lançamento por homologação. No lançamento por homologação há a determinação legal para que o próprio contribuinte calcule o montante devido e realize o pagamento do tributo, restando ao ente Fiscal apenas o dever de verificar se os valores estão corretos para em seguida homologá-los ou realizar a cobrança do valor ao qual entende devido.Nesta modalidade de lançamento o fato de o contribuinte realizar o cálculo a menor e por consequência realizar o pagamento do tributo a menor tem o condão de constituir crédito tributário em favor do Fisco, o que já garante a inscrição deste crédito em dívida ativa, comumente chamada de CDA (Certidão de Dívida Ativa) permitindo ao Fisco a execução fiscal da dívida. Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação são o IR e o ICMS dentre outros.


   Um segundo ponto de relevância é que a confissão espontânea deve ocorrer antes que o ente Fiscal tome qualquer medida administrativa ou fiscalizatória contra o contribuinte/devedor. Isso ocorre porque a finalidade legal do instituto é diminuir os custos com procedimentos fiscalizatórios realizados pela administração tributária, em contrapartida, a administração tributária valoriza o comportamento do contribuinte/devedor que de forma espontânea realiza a confissão da infração e o pagamento do tributo devido.


   Um terceiro ponto apresentado pelo instituto é que realizado a confissão e o pagamento espontâneo, tanto as multas punitivas, quanto as multas moratórias serão afastadas, o que na prática pode representar uma grande vantagem para o contribuinte, já que as multas tributárias possuem elevada onerosidade. Vale ressaltar que o pagamento do tributo devido necessariamente deverá ser realizado à vista e que o instituto da confissão espontânea não se aplica as obrigações tributárias acessórias. Em resumo, as obrigações tributárias se dividem em principal e acessórias, serão principal quando constituírem uma obrigação de pagar quantia certa como por exemplo, pagar o tributo ou multa tributária e serão acessórias quando constituírem uma obrigação de fazer ou não fazer a exemplo da obrigação de empresas em escrituração de receitas e despesas em livros próprios, a realização da declaração do IR.


   Quarto e derradeiro ponto de relevância é o termo final para realização da confissão espontânea. Como supramencionado a confissão deve ocorrer antes que a administração tributária instaure qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, mas quando pode-se considerar completo o ato administrativo que instaura o procedimento administrativo? O ato administrativo estará completo no momento da assinatura do termo de instauração pela administração tributária conforme previsão do art. 196 do CTN.


Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.


Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.


   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo.


Fontes:

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