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Execução Fiscal Parada Prescrição Intercorrente: Quando a Cobrança Antiga Pode Ser Encerrada de Vez (Resolução CNJ 689/2026)

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Dr. Rafael Rocha
há 7 horas
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execução fiscal parada prescrição intercorrente

Por Rafael Rocha, Advogado Tributarista – OAB/MG 193.958.


Sua empresa tem uma execução fiscal que parece esquecida no fórum, sem nenhuma movimentação útil há anos, mas que continua travando a certidão negativa, mantendo o nome no cadastro de inadimplentes ou assombrando cada nova operação de crédito? Se você chegou até aqui pesquisando sobre execução fiscal parada prescrição intercorrente, saiba que a sua dúvida acaba de ganhar um reforço importante: o Conselho Nacional de Justiça determinou que os tribunais revisem justamente esses processos antigos.


A boa notícia é que a lei não permite que o Fisco cobre uma dívida para sempre. Quando a execução fica paralisada por falta de bens ou por não localização do devedor, o tempo corre contra o credor — e, completado o prazo legal, a cobrança pode ser extinta em definitivo. Este artigo foi escrito para você, empresário ou sócio, que quer entender se aquela execução antiga ainda tem fôlego, o que mudou em 2026 e como agir com segurança. Além disso, a Lei Complementar nº 236/2026, publicada em setembro, alterou as causas de interrupção da prescrição no CTN, e isso também precisa entrar na sua conta.


O que você vai ver em nosso artigo

O Que Mudou com a Resolução CNJ nº 689/2026


Em julho de 2026, o CNJ publicou a Resolução nº 689/2026 (publicada em 14/07/2026), que acrescentou o art. 1º-B e outros dispositivos à Resolução CNJ nº 547/2024 — a norma editada depois de o STF, no Tema 1.184 da repercussão geral, reconhecer a legitimidade de medidas de racionalização das execuções fiscais.


Em resumo, a nova regra funciona assim:


  • Quem entra na revisão: todas as execuções fiscais pendentes de julgamento há mais de 15 anos, contados da distribuição, e todas as que estão suspensas há mais de 6 anos.

  • O que o tribunal deve fazer: intimar o ente credor (União, Estado ou Município) em até 90 dias da publicação da resolução, prazo que vence em meados de outubro de 2026.

  • O que a Fazenda precisa responder: em outros 90 dias, ela deve indicar bens penhoráveis, propor diligências realmente úteis ou demonstrar alguma causa legal que tenha suspendido ou interrompido a prescrição.

  • Se não houver resposta útil: o processo vai concluso ao juiz para exame da prescrição intercorrente.


A resolução vai além. Reconhecida a prescrição e extinto o crédito tributário, ficam vedadas novas medidas de cobrança, judiciais ou administrativas, sobre o mesmo débito — inclusive a inscrição ou manutenção do nome em cadastros de inadimplentes e o protesto da certidão de dívida ativa — e os efeitos de constrições já realizadas devem cessar. Os tribunais também deverão implantar rotinas automatizadas de contagem de prazos e alertas para processos paralisados há mais de seis anos.


Um ponto merece atenção: 15 anos de processo não significam, por si só, prescrição. O prazo de 15 anos é um gatilho de revisão. O que decide se a cobrança acabou é a contagem feita pelas regras da Lei de Execução Fiscal, que explicamos a seguir.


Execução Fiscal e Prescrição Intercorrente: Como o Prazo É Contado


A prescrição intercorrente é aquela que corre dentro do próprio processo, depois de ajuizada a cobrança. Nas dívidas tributárias, ela está disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), combinado com o prazo de cinco anos do art. 174 do Código Tributário Nacional.


O caminho é o seguinte:


  1. Não se encontram bens ou o devedor: o juiz suspende a execução, e a Fazenda é intimada.

  2. Suspensão de 1 ano: durante esse ano, o prazo prescricional não corre (é o que diz também a Súmula 314 do STJ).

  3. Arquivamento provisório: terminado o ano sem localizar bens, o processo é arquivado.

  4. Prescrição de 5 anos: a partir daí, corre o prazo quinquenal. Consumado, o juiz — depois de ouvir a Fazenda — pode reconhecer a prescrição inclusive de ofício (art. 40, § 4º, da LEF).


Na prática, portanto, uma execução parada por falta de bens pode ser extinta depois de cerca de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). Esse cálculo é um ponto de partida e deve ser lido junto com as novas causas de interrupção do art. 174 do CTN, trazidas pela Lei Complementar nº 236/2026 e explicadas logo adiante.


O STJ consolidou essa sistemática no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571). As conclusões mais relevantes para o contribuinte são:


  • A suspensão de um ano começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor ou seus bens não foram encontrados — não depende de despacho do juiz (Tema 566).

  • Terminado esse ano, o prazo de prescrição começa automaticamente, haja ou não petição da Fazenda ou decisão judicial (Tema 567).

  • Só interrompem a prescrição intercorrente a efetiva citação ou a efetiva penhora de bens; o simples pedido de penhora ou de pesquisa de bens não basta (Tema 568).


O STF, por sua vez, no Tema 390 da repercussão geral, confirmou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e afirmou que, após o ano de suspensão, a contagem dos cinco anos se inicia automaticamente.


Lei Complementar nº 236/2026: O Que Mudou na Interrupção da Prescrição (Art. 174 do CTN)


Em 4 de setembro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, que alterou o Código Tributário Nacional em matéria de consensualidade, solução de controvérsias e processo administrativo tributário. A lei está em vigor desde a data da publicação e mexeu em um ponto sensível para quem enfrenta uma execução antiga: as causas de interrupção da prescrição previstas no art. 174 do CTN.


O que não mudou: o prazo de cinco anos do caput do art. 174, a sistemática do art. 40 da LEF e as teses fixadas pelo STJ e pelo STF.


O que mudou: o art. 174, § 1º, do CTN passou a prever, além das hipóteses que já existiam, as seguintes causas de interrupção da prescrição:


  • Protesto: protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial (inciso II);

  • Mediação: instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica (inciso V);

  • Arbitragem especial tributária e aduaneira: instituição da arbitragem, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia (inciso VI);

  • Sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado (inciso VII);

  • Falência ou liquidação extrajudicial: informação do crédito, ficando o prazo suspenso até o encerramento do processo (inciso VIII);

  • Execução fiscal extrajudicial: ato inicial, nos termos da legislação específica (inciso IX).


Além disso, o novo § 3º estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para interrompê-la.


O ponto de maior impacto: a sentença de extinção antes de a intercorrente começar. Pela leitura do inciso VII, se o juiz extinguir a execução por não localização do devedor ou de bens antes de a prescrição intercorrente ter se iniciado — o que, pelos Temas 566 e 567 do STJ, só acontece depois de um ano de suspensão —, a sentença interrompe a prescrição e, pelo § 3º, o prazo de cinco anos passa a correr da data da sentença. Na prática, a intercorrente sequer chega a começar, e a Fazenda pode, em tese, ajuizar nova cobrança dentro desse novo prazo.


Por que isso importa para a sua empresa: a tese da "execução parada" fica mais frágil quando a execução é extinta cedo, ainda no primeiro ano de suspensão. Já a execução que permaneceu suspensa e arquivada além desse ano, sem que a Fazenda tenha localizado bens, continua sendo examinada pelas regras do art. 40 da LEF e dos Temas 566 a 571 do STJ.


Cautela: trata-se de legislação recente, sem regra de transição e ainda sem posição consolidada dos tribunais. Há discussão sobre a convivência entre o inciso VII e o art. 40 da LEF, sobre a aplicação às execuções já em curso e sobre a possibilidade de uma interrupção posterior atingir prescrição já consumada. Por isso, cada caso exige análise individual dos autos, e nada aqui representa promessa de resultado.


O Que Interrompe (e o Que Não Interrompe) a Prescrição Intercorrente


É aqui que a maioria das execuções antigas se decide. A Fazenda costuma alegar que "movimentou" o processo; mas movimentar não é o mesmo que interromper a prescrição.


Situação no processo

Efeito sobre a prescrição intercorrente

Citação efetiva do devedor

Interrompe

Penhora efetiva de bens ou valores

Interrompe

Adesão a parcelamento ou transação (reconhecimento do débito)

Interrompe e suspende a exigibilidade enquanto vigente

Simples pedido de bloqueio (Sisbajud) sem resultado

Não interrompe, segundo o Tema 568/STJ

Pedidos de pesquisa de bens que nada encontram

Não interrompem

Mero pedido de "vista" ou de prazo pela Fazenda

Não interrompe

Protesto extrajudicial da CDA ou protesto judicial (art. 174, § 1º, II, do CTN, LC 236/2026)

Interrompe, segundo o novo texto legal

Instauração de mediação ou arbitragem tributária (incisos V e VI)

Interrompe; na arbitragem, retroage à data do requerimento

Sentença de extinção por não localização do devedor ou de bens, antes de iniciada a intercorrente (inciso VII)

Interrompe; a contagem recomeça da data da sentença (§ 3º)

Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial (inciso VIII)

Interrompe e mantém o prazo suspenso até o encerramento do processo


O parcelamento merece destaque: muitas empresas aderiram a programas como Refis, PERT ou transações e foram excluídas anos depois. A adesão reconhece a dívida e reinicia a contagem, e esse é um dos argumentos que a Fazenda mais usa para afastar a prescrição. Por isso, reconstruir a linha do tempo completa — dentro e fora do processo — é indispensável antes de qualquer pedido.


As quatro últimas linhas decorrem do texto da Lei Complementar nº 236/2026 e ainda não foram objeto de pronunciamento consolidado dos tribunais superiores. Em todos os casos, o § 3º do art. 174 do CTN determina que a contagem recomece a partir do ato que interrompeu a prescrição.


Simulação: O Que Pode Estar em Jogo em Uma Execução Antiga


Situação hipotética, apenas para ilustrar o raciocínio. Datas e valores variam em cada caso e dependem de análise individual dos autos.


Imagine uma distribuidora de Juiz de Fora executada pela União em 2009 por débitos de IRPJ e CSLL de R$ 180 mil, hoje atualizados para cerca de R$ 520 mil.


Data

Fato no processo

Consequência

2009

Ajuizamento e despacho de citação

Interrompe a prescrição do crédito

2010

Citação da empresa pelo correio

Execução segue

Mar/2012

Fazenda intimada: nenhum bem localizado

Começa a suspensão de 1 ano (Tema 566)

Mar/2013

Fim da suspensão

Começa a prescrição de 5 anos (Tema 567)

2014–2020

Pedidos de pesquisa de bens, todos sem resultado

Não interrompem (Tema 568)

Mar/2018

Cinco anos sem citação nem penhora efetivas

Prescrição intercorrente, em tese, consumada


Nesse cenário hipotético, se não houver parcelamento ou outra causa interruptiva, a dívida de aproximadamente R$ 520 mil pode estar extinta há anos — e a empresa pode pedir o reconhecimento da prescrição, a extinção da execução e a baixa de protestos, restrições e registros ligados ao débito.


Agora, mude um único detalhe: suponha que, em 2016, a empresa tenha aderido a um parcelamento e sido excluída em 2017. Essa adesão pode ter reiniciado a contagem, e o resultado muda completamente. É por isso que nenhuma execução deve ser considerada prescrita sem a análise da linha do tempo inteira.



Como Funciona na Prática: O Que Fazer Se a Sua Empresa Tem uma Execução Fiscal Antiga


O caminho é mais simples e seguro do que parece, desde que feito com método:


  1. Mapear todas as execuções: consultar os tribunais estaduais e federais, o Regularize (PGFN) e as procuradorias estaduais e municipais. Lembre-se de que a resolução vale também para cobranças de ICMS, ISS, IPTU e taxas.

  2. Reconstruir a linha do tempo: identificar a data da ciência da Fazenda sobre a falta de bens, a suspensão, o arquivamento e cada ato posterior.

  3. Checar parcelamentos e transações: levantar adesões, exclusões e pagamentos que possam ter interrompido o prazo.

  4. Verificar se houve sentença de extinção: conferir se a execução já foi extinta por não localização de bens e em que data, e se a decisão veio antes ou depois do fim do ano de suspensão, pois isso pode alterar a contagem à luz da Lei Complementar nº 236/2026.

  5. Pedir o reconhecimento da prescrição: normalmente por exceção de pré-executividade, instrumento admitido pela Súmula 393 do STJ para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas.

  6. Responder à manifestação da Fazenda: com a intimação prevista na Resolução CNJ 689/2026, a Fazenda vai se pronunciar. Contestar diligências inúteis ou causas interruptivas inexistentes faz diferença.

  7. Exigir a baixa completa: extinta a execução, requerer a liberação de constrições, o cancelamento de protestos e a exclusão de cadastros, como determina a própria resolução.


Se a sua empresa ainda enfrenta cobranças recentes, vale ler também nosso guia sobre como descobrir se a cobrança do Fisco tem erros antes de pagar qualquer valor e o artigo sobre o que acontece com a sua empresa quando a dívida ativa da União é ignorada.


Box do Especialista — O Que Só Quem Vive o Dia a Dia do Tribunal Sabe


Por Rafael Rocha, OAB/MG 193.958 — Sede em Juiz de Fora e atendimento em todo o Brasil.


  1. A intimação pode "acordar" o processo. A Resolução CNJ 689/2026 obriga a Fazenda a se manifestar. Em alguns casos, ela vai encontrar bens e pedir bloqueios. Quem se antecipa, com a prescrição já demonstrada nos autos, chega a esse momento em posição muito mais segura do que quem é surpreendido por uma penhora.


  2. O parcelamento esquecido é o erro mais comum. Muitas empresas descartam a prescrição achando que "está tudo parado", ou a dão como certa sem lembrar de um parcelamento antigo. Os dois equívocos custam caro: o primeiro deixa passar uma defesa forte; o segundo leva a uma tese que não se sustenta.


  3. A extinção não termina sozinha. Mesmo com a sentença, protestos, restrições e registros nem sempre são baixados automaticamente. Acompanhar o cumprimento é parte do trabalho.


  4. A Lei Complementar nº 236/2026 pede cautela com a extinção precoce. Se a execução ainda está no primeiro ano de suspensão, uma sentença de extinção por não localização de bens pode interromper a prescrição. Antes de qualquer manifestação nos autos, vale avaliar o momento processual e o efeito de cada pedido.


Por Que Contar com um Advogado Especialista em Execução Fiscal


A prescrição intercorrente depende de datas, de intimações e de atos que muitas vezes estão espalhados por processos físicos digitalizados, sistemas diferentes e procuradorias distintas. Um erro na contagem pode levar a um pedido rejeitado — ou, pior, a deixar de alegar uma defesa que extinguiria a dívida.


Uma atuação especializada em defesa em execução fiscal permite reconstruir a linha do tempo com precisão, confrontar as alegações da Fazenda com a jurisprudência do STJ e do STF e conduzir o caso até a baixa completa das restrições. O escritório Rafael Rocha e Santos Advocacia atua em direito tributário a partir de Juiz de Fora, com atendimento presencial e online para empresas de todo o Brasil.


Perguntas Frequentes


Execução fiscal parada há 15 anos está automaticamente prescrita?


Não. Os 15 anos são o critério da Resolução CNJ 689/2026 para intimar a Fazenda e revisar o processo. A prescrição intercorrente depende da contagem do art. 40 da LEF: um ano de suspensão mais cinco anos sem citação ou penhora efetivas, sem parcelamento ou outra causa interruptiva, inclusive as incluídas no art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 236/2026.


O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente sem pedido da empresa?


Sim. O art. 40, § 4º, da LEF permite o reconhecimento de ofício, depois de ouvida a Fazenda. Mas na prática isso não costuma ocorrer, ainda assim, apresentar o pedido com a linha do tempo demonstrada costuma dar mais segurança e agilidade à análise.


Se a Fazenda pediu bloqueio de contas e nada foi encontrado, a prescrição foi interrompida?


Em regra, não. Pelo Tema 568 do STJ, só a citação ou a penhora efetivas interrompem a prescrição intercorrente; o simples pedido de diligência sem resultado não tem esse efeito.


Depois de reconhecida a prescrição, a dívida pode ser cobrada de outra forma?


A Resolução CNJ 689/2026 veda novas medidas de cobrança judiciais ou administrativas sobre o crédito extinto, inclusive protesto e manutenção em cadastros de inadimplentes. A vedação não alcança eventual parcela do crédito não atingida pela prescrição.


A regra vale para dívidas de ICMS, ISS e IPTU?


Sim. A resolução se aplica às execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário, sejam elas movidas pela União, por Estados ou por Municípios. Ou seja, qualquer tipo de tributos.


A Lei Complementar nº 236/2026 acabou com a prescrição intercorrente?


Não. A Lei Complementar nº 236/2026 manteve o prazo de cinco anos do art. 174 do CTN e não alterou o art. 40 da LEF. Ela ampliou as causas de interrupção, inclusive com a sentença de extinção da execução por não localização do devedor ou de bens, quando a prescrição intercorrente ainda não tiver se iniciado. Como a lei é recente e os tribunais ainda não se posicionaram de forma consolidada, o efeito sobre cada execução depende de análise individual.


Conclusão: A Execução Antiga da Sua Empresa Pode Estar Com os Dias Contados


A lei não admite cobranças eternas. Quando a execução fica paralisada por anos sem citação ou penhora efetivas, a prescrição intercorrente pode encerrar a dívida em definitivo — e a Resolução CNJ 689/2026 acaba de colocar esses processos na mira dos tribunais. As intimações da Fazenda previstas na resolução vencem em meados de outubro de 2026 e, a partir daí, cada processo será reexaminado — agora também à luz da Lei Complementar nº 236/2026, que ampliou as causas de interrupção da prescrição. Chegar a esse momento com a linha do tempo já analisada é o que permite à sua empresa defender o próprio direito, em vez de apenas reagir.


Fale agora com um especialista e entenda os próximos passos do seu caso, sem compromisso.



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