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Dívida Ativa do FGTS: Como Funciona a Transação da PGFN com Redução de Juros e Multas (Edital 2026)

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Dr. Rafael Rocha
há 9 horas
10 min de leitura
dívida ativa do FGTS

Por Rafael Rocha, Advogado Tributarista – OAB/MG 193.958.


Sua empresa tem dívida ativa do FGTS, já recebeu uma execução fiscal ou está negociando esse débito na Caixa e sente que a conta não fecha? Você não está sozinho: o FGTS em atraso é uma das cobranças que mais pesam no caixa de pequenas e médias empresas, porque vem acompanhado de juros, multas e encargos que, com o tempo, podem superar o próprio valor devido aos trabalhadores.


A boa notícia é que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 30 de setembro de 2026, um edital que abre a possibilidade de transacionar essas dívidas, com redução de juros, multas e encargos e parcelamento do saldo em até 133 prestações, conforme o caso. Este artigo foi escrito para empresários, MEIs, empregadores pessoas físicas e sócios cobrados pessoalmente, e explica, em linguagem clara, quem pode aderir, o que o edital realmente permite e quais cuidados evitam a perda do acordo.


O que vocçe vai encontrar em nosso artigo

O Que é a Transação da Dívida Ativa do FGTS


O Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29 de setembro de 2026, divulga as propostas da PGFN para regularizar débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais da Lei Complementar nº 110/2001. Ele se apoia na Lei nº 13.988/2020, que regula a transação na cobrança de créditos da União, nas Portarias PGFN nº 6.757/2022, nº 2.382/2021 e nº 2.093/2026 e nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 974/2020 e nº 1.068/2023.


A transação tributária é um convite formal da PGFN para que o devedor feche um acordo e saia da cobrança judicial e administrativa em condições melhores do que as do pagamento integral ou o parcelamento convencional. A adesão pode ser realizada das 8h do dia 15 de outubro de 2026 às 19h do dia 29 de janeiro de 2027.


Quais Dívidas Entram, e Quais Ficam de Fora


Este ponto costuma gerar confusão, então vale ser preciso. O edital em análise trata de apenas duas categorias de dívida ativa:


  • Débitos de FGTS inscritos em dívida ativa. O FGTS não é tributo: é um crédito de natureza trabalhista e social, cobrado pela PGFN.

  • Contribuições Sociais da LC 110/2001, previstas nos arts. 1º e 2º dessa lei. A do art. 1º (10% sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa) foi extinta a partir de 1º de janeiro de 2020 pela Lei nº 13.932/2019, e a do art. 2º (0,5% sobre a remuneração) vigorou por 60 meses. Por isso, as inscrições tratadas hoje referem-se a períodos anteriores.


Este edital não alcança tributos federais comuns (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), contribuições previdenciárias nem créditos estaduais e municipais. Para esses, existem outros editais e modalidades da própria PGFN. Se a sua dívida é desse tipo, vale conhecer a nossa atuação em regularização de dívida ativa e transação tributária e o nosso guia sobre a transação tributária 2026 e o Edital PGFN nº 6/2026.


Os limites de elegibilidade são:


  • Valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo.

  • Inscrição em dívida ativa realizada até 17 de julho de 2026 (ou até 15 de outubro de 2025, na modalidade de pequeno valor).


Também não pode aderir quem teve transação rescindida nos últimos 2 anos, ainda que relativa a outras dívidas, nem quem está no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego por submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo (art. 17 do edital). Além disso, as unidades da PGFN podem, por estratégia de cobrança, vedar o acesso de determinados devedores (art. 28).


Quais São as Modalidades de Transação Disponíveis


O edital organiza quatro caminhos. Qual deles se aplica depende do perfil do devedor e da situação do crédito.


  1. Capacidade de pagamento. A PGFN avalia o grau de recuperabilidade do crédito. Quem não tem capacidade de quitar integralmente a dívida em 5 anos pode obter descontos e prazos maiores. Essa capacidade é sigilosa e só pode ser consultada pelo devedor ou por seu procurador. Caso discorde da avaliação, é possível solicitar sua revisão, apresentando documentos que demonstrem a real situação financeira da empresa.

  2. Créditos considerados irrecuperáveis. Entram, por exemplo, inscrições com mais de 15 anos (contados até a publicação do edital) sem garantia ou suspensão de exigibilidade, débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, devedores falidos ou em recuperação judicial ou extrajudicial, empresas com CNPJ baixado ou inapto nas situações listadas no edital e pessoas físicas com indicativo de óbito. Essas situações precisam constar nos cadastros da Receita Federal até a data da adesão.

  3. Pequeno valor (somente Contribuições Sociais). Para pessoa natural, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, com inscrições de até 60 salários mínimos (calculados por inscrição): 50% de desconto sobre o valor total à vista, ou entrada de 5% (em até 5 vezes) e o saldo em 7 parcelas (50% de desconto), 12 parcelas (45%), 30 parcelas (40%) ou 55 parcelas (30%).

  4. Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Aqui não há desconto: há apenas parcelamento, com entrada de 30% a 50% e saldo em 6 a 12 parcelas, e só para quem já perdeu a discussão judicial em decisão definitiva e ainda não teve a garantia executada. Quem se enquadra aqui não pode usar outra modalidade do edital para essas inscrições.


Quanto a Sua Empresa Pode Reduzir? Veja um Exemplo


Nas modalidades de capacidade de pagamento e de créditos irrecuperáveis, o desconto pode chegar a 100% dos juros, multas e encargos, respeitado um teto de 65% sobre o valor total de cada inscrição, ou de 70% para pessoas naturais, MEI, ME, EPP, cooperativas, Santas Casas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.


O ponto que muita gente não percebe: no FGTS, o valor que pertence aos trabalhadores não tem desconto. A redução incide apenas sobre os juros não destinados ao trabalhador, sobre as multas e sobre os encargos. O que cada devedor efetivamente consegue depende da capacidade de pagamento apurada pela PGFN.


Situação hipotética, apenas para ilustrar o teto. Não considera a capacidade de pagamento, que define o desconto efetivo, nem a atualização pela Selic. Valores variam conforme o caso.


Inscrição de R$ 100.000

Parte do trabalhador (sem desconto)

Juros, multas e encargos

Redução máxima possível

Saldo mínimo a pagar

Cenário A

R$ 60.000

R$ 40.000

até R$ 40.000 (40%)

R$ 60.000

Cenário B

R$ 35.000

R$ 65.000

até R$ 65.000 (65%)

R$ 35.000


Ou seja: quanto maior o peso de juros, multas e encargos dentro da inscrição, maior o espaço para redução. Por isso, analisar a composição de cada inscrição é uma das primeiras tarefas de quem quer avaliar a adesão, e é justamente essa análise que mostra se o acordo vale a pena para a sua empresa.


Como Funciona o Pagamento


  • À vista: quitação integral do valor consolidado com desconto, até o último dia útil do mês da adesão. Se não for paga a tempo, a transação é cancelada.

  • Parcelado: até 12 prestações mensais do FGTS devido a trabalhadores por rescisão do contrato de trabalho, mais o saldo em até 108 parcelas (regra geral) ou 133 parcelas (perfis com teto de 70%).

  • Primeira parcela: deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão, sob pena de indeferimento.

  • Valor mínimo da parcela: R$ 100 (R$ 25 para MEI).

  • Correção: cada parcela é acrescida da Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento.

  • Forma de pagamento: somente por guia emitida no sistema de adesão. Pagamento feito por outro meio é considerado sem efeito.

  • Depósitos judiciais: os depósitos já vinculados aos débitos negociados são abatidos da inscrição, e as condições do acordo se aplicam sobre o saldo.

  • Sem prejuízo fiscal: o edital não admite o uso de prejuízo fiscal nem de base de cálculo negativa da CSLL para abater a dívida.


Como Funciona o Processo na Prática


A adesão exige organização, e não apenas clicar em um botão. Na prática, as etapas costumam ser:


  1. Diagnóstico: levantamento de todas as inscrições junto à PGFN, identificação das modalidades de transação aplicáveis e análise da composição dos débitos, verificando se são realmente devidos. A assessoria de um advogado é essencial para evitar o pagamento de valores indevidos ou desnecessários.

  2. Decisão estratégica: O edital exige a adesão à totalidade das inscrições elegíveis, vedando a adesão parcial, embora seja possível combinar diferentes modalidades. Essa exigência merece análise cuidadosa, pois nem toda disposição do edital é necessariamente legal. Havendo débitos prescritos, por exemplo, pode ser cabível impetrar mandado de segurança para viabilizar a adesão apenas em relação aos débitos não prescritos.

  3. Requerimentos prévios, quando aplicáveis: adesão como corresponsável e pedidos ligados a seguro garantia ou carta fiança.

  4. Adesão e pagamento da primeira parcela ou da quitação à vista, dentro do prazo.

  5. Desistência de ações judiciais, quando o crédito está em discussão: é preciso comprovar no portal de adesão, em até 60 dias, o pedido de desistência e o pedido de extinção do processo com resolução de mérito.

  6. Grupo econômico: se o devedor integra um grupo econômico, deve reconhecê-lo expressamente e listar as partes relacionadas logo após a adesão.

  7. Acompanhamento: individualização dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores em até 30 dias do primeiro pagamento e regularização de novos débitos em até 90 dias.


Vale lembrar que, segundo o edital, a adesão mantém os gravames e garantias já existentes, como penhoras e arrolamento de bens. É possível, porém, pedir a alienação particular de bens penhorados para amortizar o saldo. Se a sua empresa já sofreu bloqueios ou penhoras, conheça também a nossa atuação em defesa em execução fiscal.


Box do Especialista — O Que Só Quem Vive o Dia a Dia da Cobrança Sabe


Por Rafael Rocha, OAB/MG 193.958 — Sede em Juiz de Fora e atendimento em todo o Brasil.


  1. A desistência da ação é definitiva. Para créditos em discussão judicial, o edital exige renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Antes de aderir, é indispensável avaliar se a tese ainda tem chance e se a economia da transação compensa abrir mão dela.


  2. Inscrição muito antiga merece checagem antes do acordo. Ao aderir, o devedor renuncia às alegações de direito sobre os créditos incluídos (art. 20, IX, do edital), o que encerra qualquer discussão. Por isso, antes de incluir inscrições antigas, vale verificar se não há prescrição ou outro vício na cobrança — lembrando que o FGTS tem regras prescricionais próprias, afetadas pelo julgamento do STF no Tema 608.


  3. Desistir antes da rescisão evita o bloqueio de 2 anos. Se o acordo deixar de caber no caixa, o impedimento de nova transação por 2 anos não se aplica a quem desiste antes de a PGFN iniciar o procedimento de rescisão (art. 24, parágrafo único). Saber o momento certo de sair pode preservar a chance de negociar de novo.


  4. A notificação de rescisão chega por e-mail. A PGFN comunica a rescisão apenas pelo endereço eletrônico cadastrado no portal de adesão. E-mail desatualizado pode significar a perda do prazo de 30 dias para regularizar ou impugnar.


  5. Grupo econômico é ponto sensível. Reconhecê-lo insere as demais empresas como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; não reconhecê-lo quando exigido leva ao cancelamento da transação. A decisão precisa ser estudada caso a caso.


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A transação é um acordo, e acordos têm regras de cumprimento rigorosas. O descumprimento pode levar à rescisão, com perda dos benefícios, cobrança integral do saldo (abatido o que foi pago), retomada dos atos de execução e impedimento de nova transação por 2 anos — inclusive para dívidas diferentes.


Um advogado especialista auxilia justamente nos pontos que costumam ser decisivos:


  • Conferir se a dívida realmente se enquadra no edital, sem misturar FGTS e LC 110 com tributos comuns.

  • Escolher a modalidade mais adequada e avaliar a combinação entre elas.

  • Coordenar a desistência das ações judiciais e os prazos de comprovação.

  • Orientar sobre grupo econômico, corresponsabilidade e sócios cobrados pessoalmente.

  • Acompanhar parcelas, prazos de regularidade e notificações, evitando a rescisão.


O escritório Rafael Rocha e Santos Advocacia tem atuação consolidada em direito tributário, com sede em Juiz de Fora e atendimento presencial e online para empresas de todo o Brasil. Cada caso exige análise individual, e este artigo tem caráter informativo.


Perguntas Frequentes


Tributos comuns, como PIS, COFINS ou IRPJ, entram neste edital?


Não. O edital abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais da LC 110/2001. Dívidas de tributos federais comuns dependem de outros editais ou modalidades da PGFN, e aderir a este edital não impede aderir a outros.


Há desconto sobre o valor que é devido aos trabalhadores?


Não. No FGTS, o desconto incide apenas sobre os juros não destinados ao trabalhador, as multas e os encargos. O valor do trabalhador é preservado e deve ser pago, com inclusão obrigatória nas 12 primeiras parcelas quando houver rescisão do contrato de trabalho.


Posso aderir apenas a uma parte das inscrições?


Em regra, não. A adesão deve abranger todas as inscrições elegíveis, exceto as garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. É possível combinar diferentes modalidades entre as inscrições.


Quem negocia o FGTS na Caixa pode migrar para o edital?


Sim. O edital prevê a migração de negociações ativas na Caixa Econômica Federal, por requerimento no REGULARIZE, com desistência da negociação anterior. A primeira parcela da nova transação deve ser paga em até 30 dias após a notificação, sob pena de rescisão.


O que acontece se eu atrasar as parcelas?


A falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de 1 ou 2 parcelas quando todas as demais já foram pagas, leva à rescisão. Antes disso, o devedor é notificado por e-mail e tem 30 dias para pagar as parcelas atrasadas ou apresentar impugnação, período em que a transação é preservada. Da decisão da impugnação cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo.


Qual é o prazo para aderir?


A adesão pode ser feita das 8h de 15 de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027. Como a primeira parcela vence no último dia útil do mês da adesão, o planejamento prévio ajuda a evitar o indeferimento.


Conclusão: Organize a Sua Adesão Antes de 29 de Janeiro de 2027


O edital da PGFN abre uma janela concreta para quem tem dívida ativa do FGTS ou da LC 110: redução de juros, multas e encargos, prazos longos e a possibilidade de sair da cobrança. Mas as regras são detalhadas, e erros de enquadramento, de prazo ou de pagamento podem custar o acordo e travar uma nova tentativa por 2 anos. O prazo de adesão é real e termina em 29 de janeiro de 2027 — e, até lá, a dívida continua sendo corrigida. Por isso, a análise antecipada é o que preserva as suas opções.


Fale agora com um especialista e entenda os próximos passos do seu caso, sem compromisso.



Escritório Rafael Rocha e Santos Advocacia. Seu Direito. Nossa Luta!

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