Execução Fiscal Parada Prescrição Intercorrente: Quando a Cobrança Antiga Pode Ser Encerrada de Vez (Resolução CNJ 689/2026)

Por Rafael Rocha, Advogado Tributarista – OAB/MG 193.958.
Sua empresa tem uma execução fiscal que parece esquecida no fórum, sem nenhuma movimentação útil há anos, mas que continua travando a certidão negativa, mantendo o nome no cadastro de inadimplentes ou assombrando cada nova operação de crédito? Se você chegou até aqui pesquisando sobre execução fiscal parada prescrição intercorrente, saiba que a sua dúvida acaba de ganhar um reforço importante: o Conselho Nacional de Justiça determinou que os tribunais revisem justamente esses processos antigos.
A boa notícia é que a lei não permite que o Fisco cobre uma dívida para sempre. Quando a execução fica paralisada por falta de bens ou por não localização do devedor, o tempo corre contra o credor — e, completado o prazo legal, a cobrança pode ser extinta em definitivo. Este artigo foi escrito para você, empresário ou sócio, que quer entender se aquela execução antiga ainda tem fôlego, o que mudou em 2026 e como agir com segurança. Além disso, a Lei Complementar nº 236/2026, publicada em setembro, alterou as causas de interrupção da prescrição no CTN, e isso também precisa entrar na sua conta.
O que você vai ver em nosso artigo
O Que Mudou com a Resolução CNJ nº 689/2026
Em julho de 2026, o CNJ publicou a Resolução nº 689/2026 (publicada em 14/07/2026), que acrescentou o art. 1º-B e outros dispositivos à Resolução CNJ nº 547/2024 — a norma editada depois de o STF, no Tema 1.184 da repercussão geral, reconhecer a legitimidade de medidas de racionalização das execuções fiscais.
Em resumo, a nova regra funciona assim:
Quem entra na revisão: todas as execuções fiscais pendentes de julgamento há mais de 15 anos, contados da distribuição, e todas as que estão suspensas há mais de 6 anos.
O que o tribunal deve fazer: intimar o ente credor (União, Estado ou Município) em até 90 dias da publicação da resolução, prazo que vence em meados de outubro de 2026.
O que a Fazenda precisa responder: em outros 90 dias, ela deve indicar bens penhoráveis, propor diligências realmente úteis ou demonstrar alguma causa legal que tenha suspendido ou interrompido a prescrição.
Se não houver resposta útil: o processo vai concluso ao juiz para exame da prescrição intercorrente.
A resolução vai além. Reconhecida a prescrição e extinto o crédito tributário, ficam vedadas novas medidas de cobrança, judiciais ou administrativas, sobre o mesmo débito — inclusive a inscrição ou manutenção do nome em cadastros de inadimplentes e o protesto da certidão de dívida ativa — e os efeitos de constrições já realizadas devem cessar. Os tribunais também deverão implantar rotinas automatizadas de contagem de prazos e alertas para processos paralisados há mais de seis anos.
Um ponto merece atenção: 15 anos de processo não significam, por si só, prescrição. O prazo de 15 anos é um gatilho de revisão. O que decide se a cobrança acabou é a contagem feita pelas regras da Lei de Execução Fiscal, que explicamos a seguir.
Execução Fiscal e Prescrição Intercorrente: Como o Prazo É Contado
A prescrição intercorrente é aquela que corre dentro do próprio processo, depois de ajuizada a cobrança. Nas dívidas tributárias, ela está disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), combinado com o prazo de cinco anos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
O caminho é o seguinte:
Não se encontram bens ou o devedor: o juiz suspende a execução, e a Fazenda é intimada.
Suspensão de 1 ano: durante esse ano, o prazo prescricional não corre (é o que diz também a Súmula 314 do STJ).
Arquivamento provisório: terminado o ano sem localizar bens, o processo é arquivado.
Prescrição de 5 anos: a partir daí, corre o prazo quinquenal. Consumado, o juiz — depois de ouvir a Fazenda — pode reconhecer a prescrição inclusive de ofício (art. 40, § 4º, da LEF).
Na prática, portanto, uma execução parada por falta de bens pode ser extinta depois de cerca de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). Esse cálculo é um ponto de partida e deve ser lido junto com as novas causas de interrupção do art. 174 do CTN, trazidas pela Lei Complementar nº 236/2026 e explicadas logo adiante.
O STJ consolidou essa sistemática no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571). As conclusões mais relevantes para o contribuinte são:
A suspensão de um ano começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor ou seus bens não foram encontrados — não depende de despacho do juiz (Tema 566).
Terminado esse ano, o prazo de prescrição começa automaticamente, haja ou não petição da Fazenda ou decisão judicial (Tema 567).
Só interrompem a prescrição intercorrente a efetiva citação ou a efetiva penhora de bens; o simples pedido de penhora ou de pesquisa de bens não basta (Tema 568).
O STF, por sua vez, no Tema 390 da repercussão geral, confirmou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e afirmou que, após o ano de suspensão, a contagem dos cinco anos se inicia automaticamente.
Lei Complementar nº 236/2026: O Que Mudou na Interrupção da Prescrição (Art. 174 do CTN)
Em 4 de setembro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, que alterou o Código Tributário Nacional em matéria de consensualidade, solução de controvérsias e processo administrativo tributário. A lei está em vigor desde a data da publicação e mexeu em um ponto sensível para quem enfrenta uma execução antiga: as causas de interrupção da prescrição previstas no art. 174 do CTN.
O que não mudou: o prazo de cinco anos do caput do art. 174, a sistemática do art. 40 da LEF e as teses fixadas pelo STJ e pelo STF.
O que mudou: o art. 174, § 1º, do CTN passou a prever, além das hipóteses que já existiam, as seguintes causas de interrupção da prescrição:
Protesto: protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial (inciso II);
Mediação: instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica (inciso V);
Arbitragem especial tributária e aduaneira: instituição da arbitragem, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia (inciso VI);
Sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado (inciso VII);
Falência ou liquidação extrajudicial: informação do crédito, ficando o prazo suspenso até o encerramento do processo (inciso VIII);
Execução fiscal extrajudicial: ato inicial, nos termos da legislação específica (inciso IX).
Além disso, o novo § 3º estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para interrompê-la.
O ponto de maior impacto: a sentença de extinção antes de a intercorrente começar. Pela leitura do inciso VII, se o juiz extinguir a execução por não localização do devedor ou de bens antes de a prescrição intercorrente ter se iniciado — o que, pelos Temas 566 e 567 do STJ, só acontece depois de um ano de suspensão —, a sentença interrompe a prescrição e, pelo § 3º, o prazo de cinco anos passa a correr da data da sentença. Na prática, a intercorrente sequer chega a começar, e a Fazenda pode, em tese, ajuizar nova cobrança dentro desse novo prazo.
Por que isso importa para a sua empresa: a tese da "execução parada" fica mais frágil quando a execução é extinta cedo, ainda no primeiro ano de suspensão. Já a execução que permaneceu suspensa e arquivada além desse ano, sem que a Fazenda tenha localizado bens, continua sendo examinada pelas regras do art. 40 da LEF e dos Temas 566 a 571 do STJ.
Cautela: trata-se de legislação recente, sem regra de transição e ainda sem posição consolidada dos tribunais. Há discussão sobre a convivência entre o inciso VII e o art. 40 da LEF, sobre a aplicação às execuções já em curso e sobre a possibilidade de uma interrupção posterior atingir prescrição já consumada. Por isso, cada caso exige análise individual dos autos, e nada aqui representa promessa de resultado.
O Que Interrompe (e o Que Não Interrompe) a Prescrição Intercorrente
É aqui que a maioria das execuções antigas se decide. A Fazenda costuma alegar que "movimentou" o processo; mas movimentar não é o mesmo que interromper a prescrição.
Situação no processo | Efeito sobre a prescrição intercorrente |
Citação efetiva do devedor | Interrompe |
Penhora efetiva de bens ou valores | Interrompe |
Adesão a parcelamento ou transação (reconhecimento do débito) | Interrompe e suspende a exigibilidade enquanto vigente |
Simples pedido de bloqueio (Sisbajud) sem resultado | Não interrompe, segundo o Tema 568/STJ |
Pedidos de pesquisa de bens que nada encontram | Não interrompem |
Mero pedido de "vista" ou de prazo pela Fazenda | Não interrompe |
Protesto extrajudicial da CDA ou protesto judicial (art. 174, § 1º, II, do CTN, LC 236/2026) | Interrompe, segundo o novo texto legal |
Instauração de mediação ou arbitragem tributária (incisos V e VI) | Interrompe; na arbitragem, retroage à data do requerimento |
Sentença de extinção por não localização do devedor ou de bens, antes de iniciada a intercorrente (inciso VII) | Interrompe; a contagem recomeça da data da sentença (§ 3º) |
Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial (inciso VIII) | Interrompe e mantém o prazo suspenso até o encerramento do processo |
O parcelamento merece destaque: muitas empresas aderiram a programas como Refis, PERT ou transações e foram excluídas anos depois. A adesão reconhece a dívida e reinicia a contagem, e esse é um dos argumentos que a Fazenda mais usa para afastar a prescrição. Por isso, reconstruir a linha do tempo completa — dentro e fora do processo — é indispensável antes de qualquer pedido.
As quatro últimas linhas decorrem do texto da Lei Complementar nº 236/2026 e ainda não foram objeto de pronunciamento consolidado dos tribunais superiores. Em todos os casos, o § 3º do art. 174 do CTN determina que a contagem recomece a partir do ato que interrompeu a prescrição.
Simulação: O Que Pode Estar em Jogo em Uma Execução Antiga
Situação hipotética, apenas para ilustrar o raciocínio. Datas e valores variam em cada caso e dependem de análise individual dos autos.
Imagine uma distribuidora de Juiz de Fora executada pela União em 2009 por débitos de IRPJ e CSLL de R$ 180 mil, hoje atualizados para cerca de R$ 520 mil.
Data | Fato no processo | Consequência |
2009 | Ajuizamento e despacho de citação | Interrompe a prescrição do crédito |
2010 | Citação da empresa pelo correio | Execução segue |
Mar/2012 | Fazenda intimada: nenhum bem localizado | Começa a suspensão de 1 ano (Tema 566) |
Mar/2013 | Fim da suspensão | Começa a prescrição de 5 anos (Tema 567) |
2014–2020 | Pedidos de pesquisa de bens, todos sem resultado | Não interrompem (Tema 568) |
Mar/2018 | Cinco anos sem citação nem penhora efetivas | Prescrição intercorrente, em tese, consumada |
Nesse cenário hipotético, se não houver parcelamento ou outra causa interruptiva, a dívida de aproximadamente R$ 520 mil pode estar extinta há anos — e a empresa pode pedir o reconhecimento da prescrição, a extinção da execução e a baixa de protestos, restrições e registros ligados ao débito.
Agora, mude um único detalhe: suponha que, em 2016, a empresa tenha aderido a um parcelamento e sido excluída em 2017. Essa adesão pode ter reiniciado a contagem, e o resultado muda completamente. É por isso que nenhuma execução deve ser considerada prescrita sem a análise da linha do tempo inteira.
Como Funciona na Prática: O Que Fazer Se a Sua Empresa Tem uma Execução Fiscal Antiga
O caminho é mais simples e seguro do que parece, desde que feito com método:
Mapear todas as execuções: consultar os tribunais estaduais e federais, o Regularize (PGFN) e as procuradorias estaduais e municipais. Lembre-se de que a resolução vale também para cobranças de ICMS, ISS, IPTU e taxas.
Reconstruir a linha do tempo: identificar a data da ciência da Fazenda sobre a falta de bens, a suspensão, o arquivamento e cada ato posterior.
Checar parcelamentos e transações: levantar adesões, exclusões e pagamentos que possam ter interrompido o prazo.
Verificar se houve sentença de extinção: conferir se a execução já foi extinta por não localização de bens e em que data, e se a decisão veio antes ou depois do fim do ano de suspensão, pois isso pode alterar a contagem à luz da Lei Complementar nº 236/2026.
Pedir o reconhecimento da prescrição: normalmente por exceção de pré-executividade, instrumento admitido pela Súmula 393 do STJ para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas.
Responder à manifestação da Fazenda: com a intimação prevista na Resolução CNJ 689/2026, a Fazenda vai se pronunciar. Contestar diligências inúteis ou causas interruptivas inexistentes faz diferença.
Exigir a baixa completa: extinta a execução, requerer a liberação de constrições, o cancelamento de protestos e a exclusão de cadastros, como determina a própria resolução.
Se a sua empresa ainda enfrenta cobranças recentes, vale ler também nosso guia sobre como descobrir se a cobrança do Fisco tem erros antes de pagar qualquer valor e o artigo sobre o que acontece com a sua empresa quando a dívida ativa da União é ignorada.
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Por Rafael Rocha, OAB/MG 193.958 — Sede em Juiz de Fora e atendimento em todo o Brasil.
A intimação pode "acordar" o processo. A Resolução CNJ 689/2026 obriga a Fazenda a se manifestar. Em alguns casos, ela vai encontrar bens e pedir bloqueios. Quem se antecipa, com a prescrição já demonstrada nos autos, chega a esse momento em posição muito mais segura do que quem é surpreendido por uma penhora.
O parcelamento esquecido é o erro mais comum. Muitas empresas descartam a prescrição achando que "está tudo parado", ou a dão como certa sem lembrar de um parcelamento antigo. Os dois equívocos custam caro: o primeiro deixa passar uma defesa forte; o segundo leva a uma tese que não se sustenta.
A extinção não termina sozinha. Mesmo com a sentença, protestos, restrições e registros nem sempre são baixados automaticamente. Acompanhar o cumprimento é parte do trabalho.
A Lei Complementar nº 236/2026 pede cautela com a extinção precoce. Se a execução ainda está no primeiro ano de suspensão, uma sentença de extinção por não localização de bens pode interromper a prescrição. Antes de qualquer manifestação nos autos, vale avaliar o momento processual e o efeito de cada pedido.
Por Que Contar com um Advogado Especialista em Execução Fiscal
A prescrição intercorrente depende de datas, de intimações e de atos que muitas vezes estão espalhados por processos físicos digitalizados, sistemas diferentes e procuradorias distintas. Um erro na contagem pode levar a um pedido rejeitado — ou, pior, a deixar de alegar uma defesa que extinguiria a dívida.
Uma atuação especializada em defesa em execução fiscal permite reconstruir a linha do tempo com precisão, confrontar as alegações da Fazenda com a jurisprudência do STJ e do STF e conduzir o caso até a baixa completa das restrições. O escritório Rafael Rocha e Santos Advocacia atua em direito tributário a partir de Juiz de Fora, com atendimento presencial e online para empresas de todo o Brasil.
Perguntas Frequentes
Execução fiscal parada há 15 anos está automaticamente prescrita?
Não. Os 15 anos são o critério da Resolução CNJ 689/2026 para intimar a Fazenda e revisar o processo. A prescrição intercorrente depende da contagem do art. 40 da LEF: um ano de suspensão mais cinco anos sem citação ou penhora efetivas, sem parcelamento ou outra causa interruptiva, inclusive as incluídas no art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 236/2026.
O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente sem pedido da empresa?
Sim. O art. 40, § 4º, da LEF permite o reconhecimento de ofício, depois de ouvida a Fazenda. Mas na prática isso não costuma ocorrer, ainda assim, apresentar o pedido com a linha do tempo demonstrada costuma dar mais segurança e agilidade à análise.
Se a Fazenda pediu bloqueio de contas e nada foi encontrado, a prescrição foi interrompida?
Em regra, não. Pelo Tema 568 do STJ, só a citação ou a penhora efetivas interrompem a prescrição intercorrente; o simples pedido de diligência sem resultado não tem esse efeito.
Depois de reconhecida a prescrição, a dívida pode ser cobrada de outra forma?
A Resolução CNJ 689/2026 veda novas medidas de cobrança judiciais ou administrativas sobre o crédito extinto, inclusive protesto e manutenção em cadastros de inadimplentes. A vedação não alcança eventual parcela do crédito não atingida pela prescrição.
A regra vale para dívidas de ICMS, ISS e IPTU?
Sim. A resolução se aplica às execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário, sejam elas movidas pela União, por Estados ou por Municípios. Ou seja, qualquer tipo de tributos.
A Lei Complementar nº 236/2026 acabou com a prescrição intercorrente?
Não. A Lei Complementar nº 236/2026 manteve o prazo de cinco anos do art. 174 do CTN e não alterou o art. 40 da LEF. Ela ampliou as causas de interrupção, inclusive com a sentença de extinção da execução por não localização do devedor ou de bens, quando a prescrição intercorrente ainda não tiver se iniciado. Como a lei é recente e os tribunais ainda não se posicionaram de forma consolidada, o efeito sobre cada execução depende de análise individual.
Conclusão: A Execução Antiga da Sua Empresa Pode Estar Com os Dias Contados
A lei não admite cobranças eternas. Quando a execução fica paralisada por anos sem citação ou penhora efetivas, a prescrição intercorrente pode encerrar a dívida em definitivo — e a Resolução CNJ 689/2026 acaba de colocar esses processos na mira dos tribunais. As intimações da Fazenda previstas na resolução vencem em meados de outubro de 2026 e, a partir daí, cada processo será reexaminado — agora também à luz da Lei Complementar nº 236/2026, que ampliou as causas de interrupção da prescrição. Chegar a esse momento com a linha do tempo já analisada é o que permite à sua empresa defender o próprio direito, em vez de apenas reagir.
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