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Clínicas Odontológicas. Como Pagar Menos Impostos Utilizando a Legislação Tributária a Seu Favor.

Atualizado: 13 de mar. de 2023




Planejamento Tributário aplicado as Clínicas Odontológicas.


Por Rafael Rocha OAB/MG 193.958.


I_ Introdução. II_ Tributação das Clínicas Odontológicas. III_ Tributação Favorecida dos Hospitais. IV_ Equiparação da Clínica odontológica a Hospitais. V_ Conclusão.


­I_ Introdução.


Um dos maiores gastos empresariais na gestão de um empreendimento é valor pago a título de tributos, correspondendo a uma grande fatia do faturamento das empresas. E é neste quesito que o planejamento tributário pode ajudar o empresário a minimizar o impacto tributário na gestão empresarial, sem que com isso ele venha incorrer em sonegação de tributos, prática considerada crime pela legislação tributaria e que deve ser evitada a qualquer custo, posto que as penalidades impostas a tais condutas costumam ser rigorosas, além de causar prejuízos à sociedade como um todo e a livre concorrência do mercado.

A realização do planejamento tributário visa exatamente minimizar o impacto que a tributação gera a gestão empresarial, se caracterizando pela adoção de práticas, previamente estudadas e parametrizadas, objetivando postergar o vencimento de tributos para se angariar fôlego ao caixa da empresa, evitar a ocorrência de fatos geradores da obrigação de pagar tributos, a adequação de empresa a legislação para que esta possa ser contemplada por um determinado benefício fiscal, ou mesmo a reorganização societária visando a maximização dos processos operacionais ou a utilização dos benefícios que a legislação tributária lhes proporcionam.

Para elucidar melhor o que seria tributo, a legislação brasileira o trata como gênero da qual decorrem cinco espécies tributárias, os impostos, as taxas, as contribuições especiais, os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria, sendo exatamente sobre estas cinco espécies de tributos que o planejamento tributário irá atuar.



II_ Tributação das Clínicas Odontológicas.


Atualmente o Brasil possui quatro possíveis regimes de recolhimento de tributos, sendo estes, o lucro real, o lucro presumido, o simples nacional e o lucro arbitrado, sendo este último utilizado de forma excepcional.

Sendo assim, a clínica odontológica, a princípio, pode optar por um dos seguintes regimes de recolhimento de seus tributos, o lucro real, o lucro presumido e o simples nacional, todavia, a adoção de um destes regimes não deve se dar sem que um profissional tributarista antes faça o estudo de qual regime tributário melhor se adéqua a esta clínica odontológica, isso porque a opção por um regime equivocado pode representar um maior gasto com tributos, sendo obrigado a recolher seus tributos de forma mais onerosa durante o ano inteiro, posto que a opção por um determinado regime vincula a clínica odontológica ao recolhimento por aquele regime até o próximo ano calendário e, consequentemente, pode inviabilizar a sobrevivência da clínica no mercado de atuação.

Apesar do alerta acima explanado, muitos gestores acabam por escolher o regime de tributação das clínicas odontológicas sem o devido estudo, a título de exemplo do prejuízo que atitudes como estas podem causar, imaginemos que uma clínica odontológica faça a adoção do regime do simples nacional sem o assessoramento de um profissional tributarista, para tanto, consideraremos as seguintes informações.


Faturamento anual da clínica de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Faturamento mensal da clínica de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Folha de pagamento mensal dos funcionários de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Folha de pagamento anual dos funcionários de R$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil reais).

Analisando as informações acima, uma clínica odontológica que fizesse a opção pelo regime do simples nacional, seria enquadrada no anexo III, quinta faixa de tributação, vindo a pagar a título de tributação no simples nacional a quantia mensal de R$ 42.025,00 (quarenta e dois mil e vinte e cinco reais), acumulando anualmente a quantia de R$ 504.300,00 (quinhentos e quatro mil e trezentos reais) a título de pagamento do simples nacional.

Agora se esta mesma clínica, simplesmente fizesse a opção pelo Lucro presumido, utilizando-se as mesmas informações acima elencadas, está pagaria seus tributos da seguinte forma.

IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com apuração trimestral (de três em três meses), a clínica odontológica pagaria a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), acumulando a quantia anual de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido com apuração trimestral (de três em três meses) pagaria a quantia de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 86.400,00 (oitenta mil e quatrocentos reais).
PIS - Contribuição para o Programa de Integração Social, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), acumulando a quantia anual de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
CPP - Contribuição Previdenciária Patronal, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais).
ISS - Imposto Sobre Serviços alíquota de 5%, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O total de tributação pago anualmente no Lucro presumido será de R$ 721.900,00 (seiscentos e treze mil e novecentos reais).

Como é possível observar nas simulações acima elaboradas, os números não mentem, seria mais benéfico à clínica odontológica, neste cenário, fazer a opção pelo regime de tributação do simples nacional, fazendo uma economia tributária anual de R$ 109.600,00 (cento e nove mil e seiscentos reais), porém, como veremos mais a frente existe uma terceira opção ainda mais benéfica.


III_ Tributação Favorecida dos Hospitais.


A legislação tributária brasileira oferece tratamento beneficiado aos hospitais, garantindo a estes, quando optantes pelo Lucro Presumido, a fixação de uma alíquota reduzida para definição da presunção do lucro a ser tributado pelo imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e pela contribuição social sobre o lucro (CSLL).


No Lucro presumido para se encontrar a presunção do lucro a ser tributado é realizado um cálculo aritmético pegando-se o faturamento trimestral da empresa e aplicando-se sobre este uma alíquota que, em regra, para prestadores de serviço é de 32%, encontrando-se assim o Lucro presumido sobre o qual será aplicada a tributação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), que possui alíquota de 15%, mais adicional de 10% se o lucro presumido encontrado for superior a R$ 60.000 (sessenta mil reais) na apuração trimestral.


O mesmo ocorre para Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), porém, a alíquota da CSLL é de 9%, aplicada sobre a mesma base (lucro presumido) encontrada no cálculo aritmético descrito no parágrafo anterior.


Todavia, em se tratando de serviços hospitalares a alíquota de presunção do Lucro Presumido cai de 32% para 8% para encontrar o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 32% para 12% para encontrar o Lucro tributável pela CSLL, representando grande diminuição no valor a ser pago a título destes tributos (IRPJ e CSLL), trata-se de uma tributação favorecida.


IV_ Equiparação da Clínica odontológica a Hospitais.


A legislação tributária que regulamenta a equiparação de serviços clínicos a hospitalares, traz dentre suas possibilidades, a realização no ambiente clínico de cirurgias, endodontia, implantodontia, periodontia, prótese, entre outras atividades, tais atividades podem e devem ser enquadradas no conceito de serviços hospitalares, sendo esta a exata situação que permite a equiparação das Clínicas Odontológicas a prestadora de serviços hospitalares, uma vez que realizam procedimentos equiparados a serviços hospitalares no ambiente clínico odontológico por elas controlados.

Um segundo ponto que deve ser observado é a necessidade de sua constituição como uma sociedade empresaria, além do cumprimento das normas da ANVISA no tocante a prestação de seus serviços.

Para se exemplificar, utilizaremos os mesmo dados mencionados no item II (Tributação das Clínicas Odontológicas), simulando a tributação do melhor cenário lá encontrado com a equiparação da Clínica Odontológica a prestadora de serviços hospitalares.


Faturamento anual da clínica de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Faturamento mensal da clínica de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Folha de pagamento mensal dos funcionários de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Folha de pagamento anual dos funcionários de R$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil reais).

Simulação do cenário.


IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com apuração trimestral (de três em três meses), a clínica odontológica com equiparação a prestadora de serviços hospitalares pagaria a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acumulando a quantia anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido com apuração trimestral (de três em três meses) a clínica odontológica com equiparação a prestadora de serviços hospitalares pagaria a quantia de R$ 8.100,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais).
PIS - Contribuição para o Programa de Integração Social, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), acumulando a quantia anual de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
CPP - Contribuição Previdenciária Patronal, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais).
ISS - Imposto Sobre Serviços alíquota de 5%, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O total de tributação pago anualmente no Lucro presumido será de R$ 488.700,00 (seiscentos e treze mil e novecentos reais).

Considerando que o melhor cenário encontrado anteriormente foi na tributação da Clínica Odontológica pelo Simples Nacional, Anexo III, que pagaria anualmente a quantia de R$ 504.300,00 (quinhentos e quatro mil e trezentos reais) a título de pagamento do simples nacional, a tributação nas mesmas condições, quando realizada pelo Lucro Presumido com equiparação da Clínica Odontológica a prestadora de serviços hospitalares fica em R$ 488.700,00 (seiscentos e treze mil e novecentos reais), ou seja, uma economia proporcionada pelo Planejamento Tributário de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) anuais.


Isso sem considerar a possibilidade de diminuição no pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS), uma vez que a tributação pelo ISS Fixo também pode ser aplicado a Clínicas Odontológicas, o que pode trazer uma economia tributária ainda maior, um acréscimo na economia em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a mais, para mais informações basta clicar no link ISS FIXO.





Como observado no gráfico acima, a realização do planejamento tributário aplicado as clínicas odontológicas proporciona a diminuição no gasto com tributação e consequentemente o aumento de sua lucratividade e de seu poder de investimento.


E no caso de a clínica odontológica haver preenchido os requisitos que a legislação tributária impõe para utilização da tributação mais benéfica a, por exemplo, anos atrás, existe ainda a possibilidade de se restituir/recuperar a diferença paga a maior que o devido (a diferença é o valor da economia gerada pelo gráfico) no caso da equiparação a prestação de serviços hospitalares, limitando-se esta restituição aos últimos cinco anos.


V_ Conclusão.


Por todo o exposto se pode concluir que a utilização do Planejamento Tributário tem o condão de proporcionar as Clínicas Odontológicas uma melhor gestão no pagamento de seus tributos/impostos, garantindo a estas o menor custo tributário possível no cenário ao qual esta presta seus serviços.

Nos dias atuais, com uma gama tão grande de legislações tributárias e alterações a estas, a utilização de uma assessoria tributária passa a representar uma maior segurança jurídica a empresas, se evitando assim a aplicação de multas tributárias por irregularidades, além de se garantir que a empresa pague seus tributos/impostos de forma correta e na menor proporção legalmente possível.

Se você quiser saber mais sobre o assunto, temos outro artigo que traz informações da equiparação de clínicas médicas a serviços hospitalares, trata-se de mesma sistemática de equiparação, sendo aplicado tanto a Clínicas Odontológicas, quanto a Clínicas Médicas se quiser conferir, basta clicar no Planejamento Tributário para Clínicas Médicas.

Dúvidas? Estaremos à disposição, basta entrar em contato.






Fontes:

_ Lei 9.249/1995

_ Decreto-lei 1.598/1977

_ Lei 9.430/1996

_Lei 7.689/1988

_ IN SRF n.º 1234/2012

_ Lei 8.212/1991

IN RFB nº 1.556/2015

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