Planejamento tributário aplicado as clínicas médicas.
Por Rafael Rocha OAB/MG 193.958.
Índice:
1. Qual a melhor tributação para clínicas médicas.
2. Como equiparar clínica ao hospital.
3. Qual a tributação de hospital.
4. Comparativos entre as tributações do Lucro presumido e do Simples nacional.
5. Conclusão.
1. Qual a melhor tributação para clínicas médicas.
No Brasil existem quatro regimes tributários de arrecadação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), sendo que três destes podem ser adotados pelo contribuinte, pessoa jurídica, no início de cada ano de exercício fiscal, ano este que se confunde com o ano calendário ou civil, sendo o Lucro real, o Lucro presumido e o Simples nacional, cada qual com suas especificidades.
O Lucro real é um regime de tributação que exige da empresa uma maior organização operacional, pois demanda uma contabilidade bem ajustada possuindo um elevado custo de conformidade contábil, entretanto, por se tratar de um regime que permite a tomada de créditos de PIS e COFINS, torna-se um grande atrativo para empresas do setor industrial devido o crédito gerado pela compra de insumos destinados a sua produção, podendo o Lucro real também ser uma boa opção para empresas do setor de comércio, carecendo de uma análise caso a caso da empresa e de como ela realiza suas operações no mercado para que somente então se possa ser realizado o melhor planejamento tributário e empresarial aplicável a essa empresa em questão.
O segundo regime de tributação denominado Lucro presumido, como o próprio nome indica, trata-se de uma presunção legal de lucro previamente parametrizado pela legislação tributária para se determinar o lucro presumido de uma determinada empresa, onde a legislação trará uma alíquota percentual a ser aplicada sobre o faturamento da empresa para que se possa identificar o Lucro presumido desta e somente após isso é que serão aplicadas as alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a da contribuição social sobre o lucro (CSLL).
Neste regime, ao contrario do Lucro real, não se pode tomar créditos de PIS e COFINS, todavia, seu custo de conformidade contábil e operacional é mais baixo, o tornado atrativo para algumas empresas do setor de comércio e de serviços, entretanto, como no direito nada é absoluto, a depender da situação, a adoção por um dos demais regimes tributário torna-se mais benéfico à empresa, o que requer como já mencionado no Lucro real um estudo especifico da empresa e sua forma de operacionalizar seus negócios.
Já o regime de tributação do Simples nacional unifica a arrecadação de diversos tributos em uma única guia de recolhimento, o que em termos de conformidade e operacionalização garante um custo bem menor que os demais regimes, sendo aplicadas alíquotas progressivas sobre o faturamento da empresa, sendo que os parâmetros para essa aplicação também estão contidos na legislação tributária, porém, como a essa altura você já deve ter percebido, a adoção do regime do Simples nacional nem sempre será mais benéfico que os demais, requerendo uma análise aprofundada da empresa.
E é neste ponto que a tributação das clínicas médicas necessita de um olhar apurado para a adoção do melhor regime de tributação, posto que a legislação garante a estas, desde que cumpridos os requisitos legais exigidos, a equiparação a hospitais e deste modo, uma tributação pelo Lucro presumido de forma mais benéfica que as demais empresas optantes pelo Lucro presumido e muitas das vezes mais conveniente até mesmo que o regime de arrecadação do Simples nacional, podendo representar economia, disponibilidade de caixa para futuros investimentos e competitividade no setor, tudo isso a depender uma análise especifica da clínica médica e forma de operacionalizar seus serviços no mercado, ou seja, a melhor tributação para clínicas médicas e laboratoriais sempre irá depender de como ela organiza a entrega de seus serviços a população, geralmente optando-se entre o Lucro presumido e o Simples nacional.
2. Como equiparar clínica ao hospital.
A equiparação de clínicas médicas e laboratoriais a hospitais requer a observância de requisitos essenciais contidos na legislação tributária e outros regulamentados pela ANVISA que envolvem a prestação de serviços voltados diretamente à promoção e assistência a saúde, desenvolvendo atendimentos ambulatoriais, tais como;
_ Coleta de material para exame, imunizações, controle de doenças;
_ Proceder à consulta médica, psicológica, de fisioterapia, de assistência social, de nutrição, odontológica, de farmácia, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de enfermagem;
_ Realizar procedimentos médicos e odontológicos de pequeno porte, sob anestesia local (punções, biópsia, etc.);
_ Prestar apoio diagnóstico laboratorial, de imagens, hemoterápico, cirúrgico e terapêutico durante 24 horas;
_ Prestar apoio diagnóstico laboratorial e de imagens ininterrupto;
_ Prestar apoio terapêutico de reabilitação fisioterápica aos pacientes;
_ Receber ou proceder a coleta de material (no próprio laboratório ou descentralizada);
_ Fazer análise e procedimentos laboratoriais de substâncias ou materiais biológicos com finalidade diagnóstica e de pesquisa;
_ Assegurar a execução de procedimentos pré-anestésicos e realizar procedimentos anestésicos;
_ realizar exames diagnósticos e intervenções terapêuticas:
1 - por meio da radiologia através dos resultados de estudos fluoroscópicos ou radiográficos,
2 - por meio da radiologia cardiovascular, usualmente recorrendo a catéteres e injeções de contraste. Executam-se também procedimentos terapêuticos como angioplastia, drenagens e embolizações terapêuticas;
3 - por meio da tomografia- através do emprego de radiações ionizantes;
4 - por meio da ultra-sonografia- através dos resultados dos estudos ultra-sonográficos;
5 - por meio da ressonância magnética- através de técnica que utiliza campos magnéticos;
6 - por meio de endoscopia digestiva e respiratória;
7 - por outros meios;
_ Realizar o processamento da imagem;
_ Interpretar as imagens e emitir laudo dos exames realizados;
_ Assegurar o processamento do material biológico coletado nas endoscopias.
Dentre diversas outras atividades e serviços, sendo de grande relevância uma análise voltada à própria clínica médica e laboratorial para melhor adequação a legislação e assim verificar a possibilidade ou não de equiparação a hospital, sendo, em regra, aplicável a clínicas de cirurgia plástica, clínicas com procedimentos dermatológicos com referenciais cirúrgicos, clínicas e laboratórios que façam exames laboratoriais e de imagem e empresas de Home Care (prestam serviços domiciliares).
3. Qual a tributação de hospital.
A legislação tributária oferece um tratamento beneficiado aos hospitais, garantindo a estes, quando optantes pelo Lucro presumido, a fixação de uma alíquota reduzida para definição da presunção do lucro a ser tributado pelo imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e pela contribuição social sobre o lucro (CSLL).
No Lucro presumido para se encontrar a presunção do lucro a ser tributado é realizado um cálculo aritmético pegando-se o faturamento trimestral da empresa e aplicando-se sobre este uma alíquota que, em regra, para prestadores de serviço é de 32%, encontrando-se assim o Lucro presumido sobre o qual será aplicada a tributação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), que possui alíquota de 15%, mais adicional de 10% se o lucro presumido encontrado for superior a R$ 60.000 (sessenta mil reais) com apuração trimestral e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), a qual possui uma alíquota de 9%.
Perceba que na demonstração acima elencada, foi utilizada a alíquota de 32% para se encontrar o Lucro presumido sobre o qual será aplicada a tributação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o Lucro (CSLL). E é neste ponto que a legislação tributária beneficia os hospitais, diminuindo a alíquota de presunção de lucro que, na regra geral, é de 32%, para apenas 8% e 12% respectivamente para encontrar a presunção de lucro a ser tributado pelo imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ (8%) e pela contribuição social sobre lucro - CSLL (12%), o que representa um grande abatimento no montante final a ser pago a título de tributação por hospitais, podendo ser estendido o benefício tributário a clínicas médicas e laboratoriais.
Mas como a maioria das situações envolvendo Direito, uma resposta segura sobre qual regime de tributação adotar, depende de uma análise aprofundada do caso especifico da empresa, deste modo, passemos a analisar as peculiaridades dos dois regimes tributários aos quais foi proposto se estudar neste artigo.
4. Comparativos entre as tributações do Lucro presumido e do Simples nacional.
Como já trabalhado neste artigo, as melhores opções de tributação para clínicas médicas e laboratoriais, desde que compridos os requisitos legais para opção por um destes regimes, será, em regra, o Lucro presumido ou o Simples nacional e a decisão por um dos respectivos regimes, objetivando uma redução legal de tributos (planejamento empresarial e tributário de seu negócio) vai depender de alguns fatores que necessariamente precisam ser analisados, tais como cumprimentos dos requisitos legais já mencionados, faturamento bruto anual da clínica, a folha de pagamento de seus funcionários e sócios (pró-labore) e os modos como são operacionalizados os serviços prestados.
Isso ocorre, dentre outros fatores, devido à aplicação do chamado fator “R” de enquadramento do anexo V ao III do Simples nacional, já que a tributação pelo anexo III é menor que a encontrada no anexo V, entretanto, a depender de como é realizado a operacionalização dos serviços da clínica e o seu faturamento bruto anual, a opção pelo Lucro presumido, com equiparação da clínica médica ou laboratorial a hospitais pode representar uma diminuição significativa no gasto com os tributos a serem pagos.
Para exemplificar ambas as situações, tomaremos como ponto de partida um faturamento anual bruto de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) auferidos pela clínica médica ou laboratorial, ou seja, um faturamento mensal de aproximadamente R$ 91.666,66 (noventa e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Imaginemos também que está clínica médica ou laboratorial tenha uma folha de pagamento de salários, que somada nos últimos 12 meses seja de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais).
Para se determinar o fator “R” deve ser utilizada a seguinte fórmula, folha de salários dos últimos 12 meses, dividido pelo faturamento bruto anual da empresa.
308.000,00 % 1.100.000,00 = 0,28
Neste caso especifico, o fator “R” ficou exatamente em 0,28 (28%) permitindo que a clínica médica ou laboratorial seja enquadrada no anexo III, na 4ª faixa de tributação do Simples nacional, fazendo com que a tributação a título de Simples nacional do mês seja de R$ 11.696,66 (onze mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), aproximadamente R$ 140.359,92 (cento e quarenta mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) ao ano.
Agora suponhamos que a mesma clínica médica ou laboratorial acima trabalhada possui uma folha de pagamento de salários anual de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), nestas condições o fator “R” dela será de 0,2545 (25,45%) ou seja, o fator “R” ficou inferior aos 28% requeridos pela legislação para enquadramento da Clínica ao anexo III, devendo neste caso ser enquadrada no anexo V, na 4ª faixa de tributação do Simples nacional, vindo a pagar a título de tributação no mês a quantia de R$ 17.366,24 (dezessete mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), aproximadamente R$ 208.394,88 (duzentos e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) ao ano.
Para finalizar nosso exemplo, simularemos que a mesma clínica médica ou laboratorial do primeiro exemplo, ou seja, aquela que se enquadrou no anexo III do Simples nacional e menos tributos pagou ate o momento, se adéque aos requisitos legais para equiparação a hospitais e com isso possa se beneficiar da alíquota de presunção do lucro menor como já explicado acima.
Neste exemplo o faturamento bruto anual é de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) auferidos pela clínica médica ou laboratorial, o que da um faturamento mensal de aproximadamente R$ 91.666,66 (noventa e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e sua folha de pagamento de salários somada nos últimos 12 meses é de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais), cerca de R$ 25.666,66 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) mensais.
Deste modo, a clínica deverá pagar os seguintes tributos.
Imposto de renda da pessoa jurídica – IRRJ – (apuração trimestral – 3 meses) R$ 3.299,99 (provisão contábil de R$ 1.099,99 ao mês)
Contribuição social sobre o Lucro Líquido – CSLL – (apuração trimestral – 3 meses) R$ 2.969,99 (provisão contábil de R$ 989,99 ao mês)
PIS (apuração mensal) R$ 595,83
COFINS (apuração mensal) R$ 2.749,99
Contribuição Previdenciária Patronal – CPP – (apuração mensal) R$ 5.133,33
Imposto Sobre Serviços – ISS – (apuração mensal, utilizado alíquota de 5%) R$ 4.583,33
O gasto mensal com tributos no Lucro presumido para clínica médica ou laboratorial equiparada a hospital será de aproximadamente R$ 15.152,46 e um gasto anual de R$ 181.829,52 (cento e oitenta e um mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Pelos casos hipotéticos formulado é possível verificar que a adoção por um ou outro regime de tributação vai depender de diversos fatores, desde como é operacionalizado os serviços ofertados pela clínica médica ou laboratorial, como é feita a retirada dos sócios, número de funcionários, dentre diversos outros pontos relevantes, podendo a mesma clínica ser enquadrada em cada um dos casos exemplificados e como verificada, a diferença de tributação entre cada uma das situações pode ser grande.
Resumo dos gastos anuais com tributação nos casos exemplificados.
Simples nacional com enquadramento no anexo III, na 4ª faixa de tributação, gasto anual de R$ 140.359,92 (cento e quarenta mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Simples nacional com enquadramento no anexo V, na 4ª faixa de tributação, gasto anual de R$ 208.394,88 (duzentos e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Lucro presumido com equiparação a hospital, gasto anual de R$ 181.829,52 (cento e oitenta e um mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Gráfico representativo da economia com a realização de um planejamento tributário.
Ressalta-se que um ponto importante não foi tratado neste artigo, porém, por ter sido tratado em outra oportunidade, deixo o link de redirecionamento para o tema, que é o ISS fixo, ponto de grande relevância que também pode ser aplicado às clínicas médicas, devendo ser analisado sua aplicação durante o planejamento tributário para melhor adequação da clínica ao melhor regime de tributação, posto que possa representar uma diminuição legal (elisão fiscal) nos valores a serem pagos a título de ISS e consequentemente apresentarem maior economia no pagamento do imposto.
5. Conclusão.
A adoção de um dos regimes de tributação que possa representar a menor carga tributária a uma sociedade requer o estudo e a análises de informações especificas como contrato societário, forma de operacionalização das atividades da empresa, folha de pagamento de funcionários e sócios, dentre outros fatores e com a clínica médica ou laboratorial não há de ser diferente.
Como demonstrado nos exemplos simulados e nas explanações ao decorrer deste artigo, os fatores que podem implicar em alterações e consequentemente variações de tributação são muitos, requerendo sempre aprofundado estudo da clínica médica ou laboratorial e da legislação correlata para melhor enquadramento e adoção do regime de tributação apropriado a mesma.
A elaboração de um planejamento tributário e empresarial nos dias atuais não é mais opção disponível apenas para grandes empresas, o mercado hoje exige uma boa gestão empresarial e concorrencial e a consecução disto passa pela contratação de um profissional apto a analisar e elaborar um bom planejamento tributário a sua empresa, seja ela, grande, média ou pequena, não se tratando de um gasto, mas sim de investimento no futuro de seu empreendimento.
As empresas que mais crescem nos dias atuais caminham com o auxílio de assessorias jurídicas e essa realidade já não é mais exclusividade de grandes empresas, pequenas e médias empresas não só podem, como devem se valer da ajuda destas assessorias visando um crescimento saudável e o planejamento tributário empresarial é um dos meios adequados para se atingir tal objetivo.
Se gostar das informações deste pequeno artigo, curte e compartilha, “disseminar conhecimento e informação é um direito, mas também um dever”.
Contatos:
rafael.rocha@rochaesantosadvocacia.com.br
Fontes:
_ Lei 9.249/1995
_ Decreto-lei 1.598/1977
_ Lei 9.430/1996
_ IN SRF n.º 1234/2012
_ Lei 8.212/1991
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