top of page

Clínicas Odontológicas. Como Pagar Menos Impostos Utilizando a Legislação Tributária a Seu Favor.

  • Foto do escritor: Rocha Advocacia
    Rocha Advocacia
  • 31 de mai. de 2022
  • 8 min de leitura

Atualizado: 13 de mar. de 2023




Planejamento Tributário aplicado as Clínicas Odontológicas.


Por Rafael Rocha OAB/MG 193.958.


I_ Introdução. II_ Tributação das Clínicas Odontológicas. III_ Tributação Favorecida dos Hospitais. IV_ Equiparação da Clínica odontológica a Hospitais. V_ Conclusão.


­I_ Introdução.


Um dos maiores gastos empresariais na gestão de um empreendimento é valor pago a título de tributos, correspondendo a uma grande fatia do faturamento das empresas. E é neste quesito que o planejamento tributário pode ajudar o empresário a minimizar o impacto tributário na gestão empresarial, sem que com isso ele venha incorrer em sonegação de tributos, prática considerada crime pela legislação tributaria e que deve ser evitada a qualquer custo, posto que as penalidades impostas a tais condutas costumam ser rigorosas, além de causar prejuízos à sociedade como um todo e a livre concorrência do mercado.

A realização do planejamento tributário visa exatamente minimizar o impacto que a tributação gera a gestão empresarial, se caracterizando pela adoção de práticas, previamente estudadas e parametrizadas, objetivando postergar o vencimento de tributos para se angariar fôlego ao caixa da empresa, evitar a ocorrência de fatos geradores da obrigação de pagar tributos, a adequação de empresa a legislação para que esta possa ser contemplada por um determinado benefício fiscal, ou mesmo a reorganização societária visando a maximização dos processos operacionais ou a utilização dos benefícios que a legislação tributária lhes proporcionam.

Para elucidar melhor o que seria tributo, a legislação brasileira o trata como gênero da qual decorrem cinco espécies tributárias, os impostos, as taxas, as contribuições especiais, os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria, sendo exatamente sobre estas cinco espécies de tributos que o planejamento tributário irá atuar.



II_ Tributação das Clínicas Odontológicas.


Atualmente o Brasil possui quatro possíveis regimes de recolhimento de tributos, sendo estes, o lucro real, o lucro presumido, o simples nacional e o lucro arbitrado, sendo este último utilizado de forma excepcional.

Sendo assim, a clínica odontológica, a princípio, pode optar por um dos seguintes regimes de recolhimento de seus tributos, o lucro real, o lucro presumido e o simples nacional, todavia, a adoção de um destes regimes não deve se dar sem que um profissional tributarista antes faça o estudo de qual regime tributário melhor se adéqua a esta clínica odontológica, isso porque a opção por um regime equivocado pode representar um maior gasto com tributos, sendo obrigado a recolher seus tributos de forma mais onerosa durante o ano inteiro, posto que a opção por um determinado regime vincula a clínica odontológica ao recolhimento por aquele regime até o próximo ano calendário e, consequentemente, pode inviabilizar a sobrevivência da clínica no mercado de atuação.

Apesar do alerta acima explanado, muitos gestores acabam por escolher o regime de tributação das clínicas odontológicas sem o devido estudo, a título de exemplo do prejuízo que atitudes como estas podem causar, imaginemos que uma clínica odontológica faça a adoção do regime do simples nacional sem o assessoramento de um profissional tributarista, para tanto, consideraremos as seguintes informações.


Faturamento anual da clínica de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Faturamento mensal da clínica de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Folha de pagamento mensal dos funcionários de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Folha de pagamento anual dos funcionários de R$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil reais).

Analisando as informações acima, uma clínica odontológica que fizesse a opção pelo regime do simples nacional, seria enquadrada no anexo III, quinta faixa de tributação, vindo a pagar a título de tributação no simples nacional a quantia mensal de R$ 42.025,00 (quarenta e dois mil e vinte e cinco reais), acumulando anualmente a quantia de R$ 504.300,00 (quinhentos e quatro mil e trezentos reais) a título de pagamento do simples nacional.

Agora se esta mesma clínica, simplesmente fizesse a opção pelo Lucro presumido, utilizando-se as mesmas informações acima elencadas, está pagaria seus tributos da seguinte forma.

IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com apuração trimestral (de três em três meses), a clínica odontológica pagaria a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), acumulando a quantia anual de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido com apuração trimestral (de três em três meses) pagaria a quantia de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 86.400,00 (oitenta mil e quatrocentos reais).
PIS - Contribuição para o Programa de Integração Social, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), acumulando a quantia anual de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
CPP - Contribuição Previdenciária Patronal, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais).
ISS - Imposto Sobre Serviços alíquota de 5%, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O total de tributação pago anualmente no Lucro presumido será de R$ 721.900,00 (seiscentos e treze mil e novecentos reais).

Como é possível observar nas simulações acima elaboradas, os números não mentem, seria mais benéfico à clínica odontológica, neste cenário, fazer a opção pelo regime de tributação do simples nacional, fazendo uma economia tributária anual de R$ 109.600,00 (cento e nove mil e seiscentos reais), porém, como veremos mais a frente existe uma terceira opção ainda mais benéfica.


III_ Tributação Favorecida dos Hospitais.


A legislação tributária brasileira oferece tratamento beneficiado aos hospitais, garantindo a estes, quando optantes pelo Lucro Presumido, a fixação de uma alíquota reduzida para definição da presunção do lucro a ser tributado pelo imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e pela contribuição social sobre o lucro (CSLL).


No Lucro presumido para se encontrar a presunção do lucro a ser tributado é realizado um cálculo aritmético pegando-se o faturamento trimestral da empresa e aplicando-se sobre este uma alíquota que, em regra, para prestadores de serviço é de 32%, encontrando-se assim o Lucro presumido sobre o qual será aplicada a tributação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), que possui alíquota de 15%, mais adicional de 10% se o lucro presumido encontrado for superior a R$ 60.000 (sessenta mil reais) na apuração trimestral.


O mesmo ocorre para Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), porém, a alíquota da CSLL é de 9%, aplicada sobre a mesma base (lucro presumido) encontrada no cálculo aritmético descrito no parágrafo anterior.


Todavia, em se tratando de serviços hospitalares a alíquota de presunção do Lucro Presumido cai de 32% para 8% para encontrar o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 32% para 12% para encontrar o Lucro tributável pela CSLL, representando grande diminuição no valor a ser pago a título destes tributos (IRPJ e CSLL), trata-se de uma tributação favorecida.


IV_ Equiparação da Clínica odontológica a Hospitais.


A legislação tributária que regulamenta a equiparação de serviços clínicos a hospitalares, traz dentre suas possibilidades, a realização no ambiente clínico de cirurgias, endodontia, implantodontia, periodontia, prótese, entre outras atividades, tais atividades podem e devem ser enquadradas no conceito de serviços hospitalares, sendo esta a exata situação que permite a equiparação das Clínicas Odontológicas a prestadora de serviços hospitalares, uma vez que realizam procedimentos equiparados a serviços hospitalares no ambiente clínico odontológico por elas controlados.

Um segundo ponto que deve ser observado é a necessidade de sua constituição como uma sociedade empresaria, além do cumprimento das normas da ANVISA no tocante a prestação de seus serviços.

Para se exemplificar, utilizaremos os mesmo dados mencionados no item II (Tributação das Clínicas Odontológicas), simulando a tributação do melhor cenário lá encontrado com a equiparação da Clínica Odontológica a prestadora de serviços hospitalares.


Faturamento anual da clínica de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Faturamento mensal da clínica de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Folha de pagamento mensal dos funcionários de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Folha de pagamento anual dos funcionários de R$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil reais).

Simulação do cenário.


IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com apuração trimestral (de três em três meses), a clínica odontológica com equiparação a prestadora de serviços hospitalares pagaria a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acumulando a quantia anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido com apuração trimestral (de três em três meses) a clínica odontológica com equiparação a prestadora de serviços hospitalares pagaria a quantia de R$ 8.100,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais).
PIS - Contribuição para o Programa de Integração Social, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), acumulando a quantia anual de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
CPP - Contribuição Previdenciária Patronal, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais).
ISS - Imposto Sobre Serviços alíquota de 5%, com apuração mensal, pagaria a quantia mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), acumulando a quantia anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O total de tributação pago anualmente no Lucro presumido será de R$ 488.700,00 (seiscentos e treze mil e novecentos reais).

Considerando que o melhor cenário encontrado anteriormente foi na tributação da Clínica Odontológica pelo Simples Nacional, Anexo III, que pagaria anualmente a quantia de R$ 504.300,00 (quinhentos e quatro mil e trezentos reais) a título de pagamento do simples nacional, a tributação nas mesmas condições, quando realizada pelo Lucro Presumido com equiparação da Clínica Odontológica a prestadora de serviços hospitalares fica em R$ 488.700,00 (seiscentos e treze mil e novecentos reais), ou seja, uma economia proporcionada pelo Planejamento Tributário de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) anuais.


Isso sem considerar a possibilidade de diminuição no pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS), uma vez que a tributação pelo ISS Fixo também pode ser aplicado a Clínicas Odontológicas, o que pode trazer uma economia tributária ainda maior, um acréscimo na economia em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a mais, para mais informações basta clicar no link ISS FIXO.





Como observado no gráfico acima, a realização do planejamento tributário aplicado as clínicas odontológicas proporciona a diminuição no gasto com tributação e consequentemente o aumento de sua lucratividade e de seu poder de investimento.


E no caso de a clínica odontológica haver preenchido os requisitos que a legislação tributária impõe para utilização da tributação mais benéfica a, por exemplo, anos atrás, existe ainda a possibilidade de se restituir/recuperar a diferença paga a maior que o devido (a diferença é o valor da economia gerada pelo gráfico) no caso da equiparação a prestação de serviços hospitalares, limitando-se esta restituição aos últimos cinco anos.


V_ Conclusão.


Por todo o exposto se pode concluir que a utilização do Planejamento Tributário tem o condão de proporcionar as Clínicas Odontológicas uma melhor gestão no pagamento de seus tributos/impostos, garantindo a estas o menor custo tributário possível no cenário ao qual esta presta seus serviços.

Nos dias atuais, com uma gama tão grande de legislações tributárias e alterações a estas, a utilização de uma assessoria tributária passa a representar uma maior segurança jurídica a empresas, se evitando assim a aplicação de multas tributárias por irregularidades, além de se garantir que a empresa pague seus tributos/impostos de forma correta e na menor proporção legalmente possível.

Se você quiser saber mais sobre o assunto, temos outro artigo que traz informações da equiparação de clínicas médicas a serviços hospitalares, trata-se de mesma sistemática de equiparação, sendo aplicado tanto a Clínicas Odontológicas, quanto a Clínicas Médicas se quiser conferir, basta clicar no Planejamento Tributário para Clínicas Médicas.

Dúvidas? Estaremos à disposição, basta entrar em contato.






Fontes:

_ Lei 9.249/1995

_ Decreto-lei 1.598/1977

_ Lei 9.430/1996

_Lei 7.689/1988

_ IN SRF n.º 1234/2012

_ Lei 8.212/1991

IN RFB nº 1.556/2015

댓글


Whatsapp flutuante
Logo final

Rafael Rocha e Santos Advocacia é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob nº 18.044/24 e CNPJ 58.110.665/0001-38

Estamos localizados em Juiz de Fora - MG

Atuamos em todo o Brasil

E-mail:

Contato:

(32) 99816-9291

Whatsapp

(32) 99816-9291

  • LinkedIn
  • Facebook
  • Instagram
  • Blogger
Copyright © 2018 - 2025 - Rafael Rocha e Santos Advocacia. Todos os direito reservados

Este site não é afiliado ao Google, Facebook, ou qualquer entidade governamental. Nossa empresa atua exclusivamente no setor jurídico, sem envolvimento em fraudes ou na venda de criptoativos, nem oferecemos serviços oficiais de órgãos públicos.

bottom of page