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ISS fixo a Sociedades uniprofissionais e aos profissionais liberais.

Atualizado: 7 de out. de 2021



Por Rafael J Rocha OAB/MG 193.958


O ISS é um imposto devido ao município pelo prestador de serviços e regra geral, a base de cálculo deste imposto é o preço da prestação de serviço aplicada à alíquota definida pelo município onde deve ser recolhido o imposto.


Ocorre que o legislador objetivando ofertar maior proteção as profissões liberais regulamentadas editou, no ano de 1968, o Decreto-lei de nº 406, que em seu art.9º, §§ 1º e 3º, regulamenta a tributação por alíquota fixa.


Deste modo, algumas profissões regulamentadas possuem tributação privilegiada do ISS, que em regra, torna-se um grande benefício na redução da carga tributária de profissionais e sociedade uniprofissionais.


A título de exemplo, uma sociedade uniprofissional constituída por quatro (4) médicos, que possua faturamento mensal de R$ 100.000 (cem mil reais), se a alíquota municipal for de 5%, se pagará ao município a quantia de R$ 60.000 (sessenta mil reais) anualmente a título de ISS, se pago por alíquota fixa, na cidade de Juiz de Fora/MG, por exemplo, se pagará anualmente a título de ISS fixo a quantia de R$ 4.611,84 (quatro mil seiscentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, uma economia de R$ 55.388,16 (cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) por ano.


Abarcadas pela tributação pelo ISS fixo estão às seguintes profissões e sociedades uniprofissionais.


_ Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.


_ Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).


_ Médicos veterinários.


_ Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.


_ Agentes de propriedade industrial.


_Advogados.


_ Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.


_ Dentistas.


_ Economistas.


_ Psicólogos.

Pontos relevantes:


_ As sociedades uniprofissionais não podem apresentar características empresariais, ou seja, deve ser sociedade simples, devendo exercer sua atividade sob responsabilidade pessoal dos profissionais (sócio, empregado ou não), ainda que em nome da sociedade.

_ O simples fato de a sociedade uniprofissional ser constituída sob a forma de uma sociedade limitada não possui o condão de afastar a tributação privilegiada, sendo necessário que a mesma apresente características empresariais, este é o posicionamento adotado pelo STF quando julgou a matéria.


_ A tributação privilegiada (ISS fixo) não se aplica as sociedades pluriprofissionais (constituída por mais de uma profissão, ex: médicos e enfermeiros, advogados e contadores, etc), apesar de a Lei complementar correlata não trazer essa limitação, o STF e grande parte da doutrina especializada na questão defender que o legislador quando editou a norma que regulamenta a questão buscou proteger a profissão em si e não a sociedade uniprofissional, o STJ adotou entendimento contrário, não se aplicando a tributação privilegiada as sociedades pluriprofissionais.


_ A contratação de empregados que auxiliam na atividade meio não traz característica empresarial para a sociedade uniprofissional, mantendo-se a tributação privilegiada, ou seja, a contratação de secretárias, auxiliares e outros profissionais, desde que auxiliares a atividade fim não descaracterizam a sociedade uniprofissional.


Gostou da informação, que saber mais sobre o assunto, consulte um tributarista para lhe auxiliar e tirar suas dúvidas.


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