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Saiba o que é, e como se defender na execução fiscal.




O Dr. Rafael Rocha, sócio do escritório Rocha Advocacia e Assessoria Jurídica, especialista em Direito Público, militante e pós graduando em Direito Tributário traz as informações.

Para melhor entendimento do tema, falaremos, brevemente, sobre como se chega a uma execução fiscal e o que ela é.


O Estado brasileiro, como provedor de serviços públicos e sociais como saúde, educação, fiscalização, segurança, entre outros, precisa arrecadar receita aos cofres públicos, tendo a tributação como sua maior fonte de receitas, apesar de existirem outras como a utilização de seu próprio patrimônio (por exemplo, aluguel de bens públicos quando desafetados), ou mesmo na aplicação de multas pela prática de atos ilícitos.


Focando nas questões tributárias, uma vez ocorrido o fato gerador da obrigação tributária de pagar (dar dinheiro aos cofres públicos), que se consolida no mundo dos fatos através do lançamento tributário, surge para a administração pública o direito a receber determinada quantia (crédito tributário).


Uma vez instituído o crédito tributário, que, necessariamente, dever ser notificado ao contribuinte, seja ele, pessoa física, ou jurídica, em regra, surge três opções ao contribuinte, I- pagar o tributo devido no prazo de 30 dias, se a legislação não dispuser prazo diverso, II- oferecer defesa administrativa caso não concorde com o que se esta sendo exigido pelo fisco e III- fica inerte, ocasião em que o fisco, depois de decorrido o prazo legal, deverá inscrever o crédito em dívida ativa, a famosa CDA (certidão de dívida ativa), que constitui documento apto a possibilitar ao fisco a propositura da execução fiscal, pois se trata de título executivo extrajudicial.


Como se pode notar, a execução fiscal é o mecanismo pelo qual os entes fazendários União, Estados, DF e Municípios possuem para forçar/cobrar o pagamento de seus créditos.


Uma vez proposta à execução fiscal face ao contribuinte, este será citado para pagar a dívida, acrescida de juros e multa e demais encargos, no prazo de cinco dias, ou garantir a execução. Uma vez citado, pode o contribuinte, I- realizar o pagamento no prazo estimulado, II- oferecer bens em garantia a execução, III- ficar inerte.


Caso o contribuinte realize o pagamento, extingue-se a execução, uma vez que esta satisfeita a dívida. Caso o contribuinte fique inerte deverá ocorrer a penhora de seus bens para posterior satisfação da dívida.


Mas caso o contribuinte entenda que a execução fiscal é indevida, surge à possibilidade oposição de embargos a execução fiscal, neste ponto, a lei 6.830/80 (lei de execuções fiscais) exige, como condição de procedibilidade dos embargos, que seja realizado a garantia da execução.


Depois de realizado a garantia da execução, inicia-se o prazo de 30 dias para que o contribuinte ofereça os embargos a execução fiscal contendo toda a matéria de defesa pertinente, sendo indispensável à contratação de um advogado tributarista, se possível desde a defesa administrativa após o ato de lançamento, para acompanhamento, analise e oferecimento da defesa administrativa oportuna, e também dos embargos a execução fiscal, oportunidade em que o tributarista já terá analisado a real situação do contribuinte ofertando a melhor defesa possível a ocasião, já que a gama de matérias que podem ser apresentadas é bem ampla, e assim resguardando o direito do contribuinte.

O Dr. Rafael Rocha é advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 193.958, sócio administrador do escritório Rocha Advocacia e Assessoria Jurídica localizado na cidade de Juiz de Fora/MG, especialista em Direito Público, militante e pós graduando em Direito Tributário.



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