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Recebi um auto de infração ( AI ), e agora, o que fazer?


Dr. Rafael Rocha OAB/MG 193.958


Como é de conhecimento de todo empresário, a gestão empresarial vai muito além do simples equilíbrio das contas da empresa, viver em um ecossistema corporativo demanda planejamento e adequação as diretrizes deste ecossistema, seja visando maior segurança quanto à tomada de decisões, a maior economia, ou buscando garantir à justiça quanto às decisões já tomadas, mas que não surtiram os efeitos esperados, desde que previstos estes na legislação, o conjunto destes, oferta competitividade, lucratividade e durabilidade para a empresa.

E na relação tributária empresarial, existente entre o ente fazendário e as empresas, isso não é diferente já que há ampla margem de tributos e obrigações instrumentais, também conhecidas como acessórias, incidentes sobre a atividade empresarial, cada uma com legislações específicas e muitas das vezes complexas, o que pode levar a diversos equívocos, tanto por parte do ente fiscalizador, quanto por parte das empresas, o que faz surgir para as empresas a necessidade de um acompanhamento regular por profissionais visando afastar esses equívocos, já que em matéria tributária dispensa-se a vontade do agente, aqui entendido como empresa, em gerar prejuízos ou não para o ente fazendário, bastando haver o descumprimento da legislação tributária para que se possa haver a aplicação das multas, que em matéria tributária, podem representar um alto dispêndio de dinheiro e que poderiam ser evitados por estes profissionais.

Com a evolução da tecnologia e um mundo cada vez mais globalizado, os entes fiscalizadores vêm ganhando grandes up-dates, a exemplo do uso de inteligência artificial no auxílio à fiscalização dos diversos contribuintes, isso sem falar na possibilidade de a Receita Federal do Brasil ter acesso a dados bancários e fiscais sem a necessidade de autorização judicial para isso, o que de certo, permitiu aos entes fiscalizadores identificarem inconsistências e irregularidades com maior facilidade do que décadas atrás se utilizando do cruzamento de dados prestados pelos próprios contribuintes/empresários ou pessoas físicas e uma vez identificada uma inconsistência ou irregularidade o ente fazendário deverá notificar a empresa sobre a abertura de procedimento fiscalizatório para apuração.

Trata-se de procedimento administrativo que objetiva esclarecer as inconsistências ou irregularidades apontadas anteriormente, podendo a empresa ser chamada a prestar esclarecimentos e a entregar documentos aptos a tornar lúcidas as alegações realizadas anteriormente por ela, ou mesmo lastrear informações obtidas por meio do cruzamento dos dados, como por exemplo, no preenchimento da GIA (documento de arrecadação do ICMS), dos livros contábeis empresariais, ou mesmo quaisquer outras obrigações derivadas da legislação tributária. Vale destacar neste ponto, que a autoridade fiscalizadora necessariamente deve identificar o que se está fiscalizando e o período ao qual se está fiscalizando, tendo um prazo de 120 dias para conclusão do procedimento, podendo tal prazo ser prorrogado, sob pena de violação aos direitos da empresa fiscalizada.

Findo esse procedimento de fiscalização e uma vez encontrado irregularidades, será lavrado o auto de infração em face da empresa fiscalizada, devendo conter todos os requisitos legais necessários para sua constituição válida, identificando os tributos devidos, a multa aplicável, caso cabível, os juros e prazo para pagamento voluntário pela empresa, em não se havendo previsão de tal prazo, deve-se aplicar a regra geral de 30 dias, caso tributos federais, sendo este o mesmo prazo destinado a empresa para impugnar o auto de infração ao qual acha ilegal.

Ressalta-se, que a administração fiscal possui diversas prerrogativas legais que as auxilia na fiscalização tributária, entretanto, estas prerrogativas não podem colidir com direitos e garantias individuais atribuídos constitucionalmente as pessoas e aplicáveis as empresas no que couber, sob pena de nulidade dos atos praticados pela fiscalização e violação de direitos.

Recebido o auto de infração (AI), caso a empresa ache correto o AI pode pagar dentro do prazo legal encerrando o litígio com o ente fazendário com o pagamento, ou pode apresentar impugnação administrativa contra aquele auto de infração, desde que dentro do prazo legal para tanto, caso haja a perda deste prazo somente restara à empresa a esfera judicial para desconstituição do auto de infração, que a essa altura já deverá ter si tornado uma certidão de divida ativa capaz de dar ensejo ao ajuizamento de execução fiscal em face da empresa, já falamos anteriormente sobre essa possibilidade e o que fazer quanto a isso, vou deixar o link, caso queira saber mais sobre o assunto.

Em análise a diversos processos envolvendo a cobrança de tributos e multas em face de empresas, foi constatado que em muitas das vezes existem irregularidades na cobrança efetuada pelo ente fazendário, seja por aplicar multas excessivas, por interpretar a legislação de forma destoante a jurisprudência dos tribunais, ou mesmo por cobrar tributos de forma indevida e ainda aplicar multa sobre a cobrança indevida, de modo, que no cenário atual, se uma empresa preza por garantir sua competitividade, lucratividade e durabilidade, necessariamente precisa contar com o apoio de profissionais aptos a lhe garantir o mínimo de segurança, economia e justiça na gestão empresarial, não se trata mais uma despesa, mas, sim de um investimento capaz de lhe proporcionar tranquilidade no ecossistema corporativo ao qual esta inserida sua empresa.

A administração desse passivo tributário emanado das diversas relações envolvendo as empresas e o ente fazendário merece total atenção visando garantir aos empresários a melhor forma de pagamento, o melhor momento a ser feito e o que deve ser realmente ser pago, se evitando assim o pagamento indevido de tributos e multas, e caso já ocorridos, a busca da restituição destes tributos indevidamente pagos e sua posterior compensação com outros tributos devidos pela empresa face ao ente fazendário.


Fontes:

Receita Federal

Legislações correlatas

Doutrina de Leandro Paulsen

Doutrina de Caio Bartine

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