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Multa de 10% sobre o FGTS

  • Foto do escritor: Rocha Advocacia
    Rocha Advocacia
  • 3 de jun. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de abr. de 2020

Pagar ou não pagar a multa de 10% sobre o FTGS nas demissões sem justa causa.






A lei complementar 110/2001, instituiu em seu artigo 1º, contribuição social devida pelo empregador quando este realize o desligamento de um empregado sem justa causa, esta contribuição é popularmente conhecida como “multa de 10% sobre o FGTS” apesar de constituir tributo, que por definição legal contida no CTN, não pode possuir característica de penalidade, destoando de caracterizar-se como multa, mas sim como tributo.

Todos sabemos que o Brasil possui alta carga tributária é de se imaginar que as empresas também sofram com isso, fazendo que seja necessário, muitas das vezes, que as mesmas realizem manobras legais para poder diminuí-la, e no caso da contribuição de 10% sobre o montante depositado no FGTS, isso só é possível devido a finalidade da exação, que foi instituída para suprir o deficit das contas vinculadas do FGTS causadas pelo expurgos inflacionários nos períodos de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, frutos da decisão do STF no RExts 248.188 e 226.855, já ter sido alcançada, permitindo que se questione a validade da exação no poder judiciário.

Fortalecendo este posicionamento, o juiz Federal Raydan Evangelista, da 20ª vara de Belo Horizonte/MG, no processo nº 0015298-54.2016.4.01.3800, declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 1º da LC 110/2001, exatamente o artigo que instituiu a exação em tela, outro ponto de grande relevância, aqui no tocante as empresas optantes pelo regime tributário do simples nacional, foi a liminar favorável ao contribuinte concebida no processo nº 5000643-79.2018.4.03.6123, que em análise ao art.13, § 3º da LC 123/2006, (lei que instituiu o novo simples nacional), verificou que a contribuição de 10% sobre o FGTS não figura no rol de tributos arrecadados de forma unificada pelo regime do simples nacional.

Por fim vale ressaltar que o não pagamento da referida contribuição somente pode se dar por via judicial, podendo se valer destes argumentos tanto empresas optantes do simples nacional, quanto empresas optantes pelos outros regimes e o primeiro passo é contratar um advogado apto para defender seus direitos junto ao fisco, que a depender a situação poderá ate mesmo lhe garantir a restituição de valores pagos anteriormente a título da mesma contribuição (multa de 10% sobre o FGTS).

O presente artigo foi desenvolvido por Rafael de Jesus Rocha, advogado e Fernanda Angelica S. Rocha, Formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.


Fontes:

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI188246,71043-ADIns+questionam+10+do+FGTS+em+dispensa+sem+justa+causa


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