Lucro Presumido: Como o Adicional de 10% Criado pela LC nº 224/2025 Pode Estar Sugando o Caixa da Sua Empresa e Como Se Defender
- Rocha Advocacia

- 6 de mar.
- 8 min de leitura

Por Rafael Rocha. Advogado Tributarista. OAB/MG 193.958
Introdução: O aumento de Imposto que Chegou Quietinho no Caixa da Sua Empresa
Imagine que você passa o ano todo gerindo sua empresa com cuidado, escolhendo o regime tributário mais vantajoso, fazendo sua opção anual pelo Lucro Presumido e então, no início de 2026, descobre que o governo criou um novo encargo sobre o regime que você escolheu. Sem grande alarde, sem um debate público amplo, a Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada em 26/12/2025 e trouxe algo que ninguém esperava: um adicional de 10% sobre as alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas que faturam acima de R$ 5 milhões por ano.
Na prática, isso significa que a base de cálculo sobre a qual o seu imposto é calculado ficou maior e, consequentemente, a sua conta com o Fisco também cresceu. Para setores de serviços, que já operam com uma presunção de 32% sobre a receita bruta, o golpe é sentido de forma ainda mais direta no fluxo de caixa mensal.
Mas há uma boa notícia: o Judiciário brasileiro tem reagido. Tribunais Regionais Federais já estão concedendo liminares para suspender a exigibilidade desse adicional, acolhendo argumentos sólidos sobre inconstitucionalidade e ilegalidade da medida. E é exatamente sobre isso que vamos falar neste artigo de forma clara, direta e útil para você, empresário.
Continue lendo e entenda o que está acontecendo, quanto isso pesa no caixa da sua empresa, por que a Justiça está do lado das empresas nesse momento e, principalmente, o que você pode fazer agora para se proteger.
O Que É o Adicional de 10% no Lucro Presumido? Entenda a LC nº 224/2025
O Lucro Presumido é um regime tributário no qual o imposto de renda (IRPJ) e a contribuição social (CSLL) são calculados sobre uma fração presumida da receita bruta da empresa e não sobre o lucro real apurado. Essa fração varia de acordo com a atividade: 8% para comércio e indústria, 32% para a maioria dos serviços. Sobre esse percentual presumido, aplica-se a alíquota do imposto.
A lógica por trás desse regime é simples e, ao mesmo tempo, vantajosa para boa parte das empresas: como o governo presume o lucro sem exigir a contabilidade completa do lucro real, há menos burocracia, menos custo com gestão fiscal e maior previsibilidade para o empresário. Trata-se, historicamente, de uma escolha estratégica de planejamento tributário.
A LC nº 224/2025 veio alterar justamente essa lógica. Sob o argumento de que o Lucro Presumido representa um "benefício fiscal", uma espécie de renúncia de receita por parte do governo, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, passou a aplicar um adicional de 10% sobre esses percentuais de presunção para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. Assim, a presunção de 32% passou a ser de 35,2%; a de 8%, de 8,8%.
Em termos práticos: você não está pagando 10% a mais de imposto sobre o que pagava antes, você está pagando imposto sobre uma base de cálculo 10% maior. O efeito final no bolso do empresário, dependendo do porte e do setor, pode representar um aumento relevante de carga tributária que não estava previsto no planejamento financeiro do ano.
E há um agravante importante: a opção pelo Lucro Presumido para 2026 já havia sido feita pelos empresários em 2025, com base nas regras vigentes. A mudança retroativa das condições do regime viola expectativas legítimas e planejamentos já em execução e é exatamente esse o ponto central que os advogados tributaristas têm levado ao Judiciário.
Quanto Isso Pesa no Caixa da Sua Empresa?
A Tabela de Impacto Real da LC nº 224/2025
Antes de falar sobre estratégias jurídicas, é preciso que o empresário enxergue o tamanho concreto do problema. A tabela abaixo demonstra como o adicional de 10% sobre a presunção impacta diretamente a base de cálculo e, consequentemente, o valor do imposto a ser recolhido:
Atividade | Presunção Original | Nova Presunção (LC 224/2025) | Majoração Real | Impacto Prático |
Comércio / Indústria | 8,0% | 8,8% | +10% sobre a base | Paga mais imposto sobre o mesmo lucro |
Serviços em Geral | 32,0% | 35,2% | +10% sobre a base | Setor mais impactado do regime |
Serviços Hospitalares | 8,0% | 8,8% | +10% sobre a base | Clínicas e hospitais afetados diretamente |
Para entender o impacto em números reais, considere uma empresa de serviços com faturamento de R$ 6 milhões anuais. Antes da LC nº 224/2025, a base de presunção seria de R$ 1.92 milhão (32% de R$ 6 milhões). Com o adicional, essa base sobe para R$ 2.112 milhões, um acréscimo de R$ 192 mil apenas na base de cálculo. Aplicando as alíquotas de IRPJ e CSLL sobre essa diferença, o impacto anual no caixa pode ultrapassar dezenas de milhares de reais, dependendo da estrutura da empresa.
E o pior: esse custo não é postergado. Com base na Lei nº 9.430/1996, o IRPJ no Lucro Presumido é apurado trimestralmente sobre a receita bruta e o adicional criado pela LC nº 224/2025 já entra nesse cálculo a cada fechamento de trimestre. Para empresas com margens apertadas, esse aumento na guia de arrecadação pode representar a diferença entre um trimestre positivo e um prejuízo.
O impacto é ainda mais perverso porque a presunção tributária não acompanha a realidade econômica da empresa. Se o seu negócio passou por um semestre difícil, com custos elevados e margem reduzida, o Fisco não quer saber: ele continua cobrando como se você tivesse lucrado 35,2% da sua receita bruta. Isso viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva e é justamente um dos argumentos que o Judiciário tem acolhido para conceder as liminares.
Por Que o Judiciário Está Suspendendo Essa Cobrança?
As Três Teses Jurídicas que Têm Convencido os Tribunais
O movimento judicial em torno do adicional de 10% no Lucro Presumido não é esporádico nem fruto de decisões isoladas. Entidades de classe, associações setoriais e empresas individuais têm ingressado com ações em todo o país e os Tribunais Regionais Federais, especialmente o TRF-2 e o TRF-3, têm demonstrado uma tendência consistente de suspender a exigibilidade do adicional. Três teses centrais têm orientado essas decisões:
1. O Lucro Presumido é um regime de apuração e não um benefício fiscal.
Essa é talvez a tese mais poderosa do ponto de vista técnico. A União defende que o Lucro Presumido representa uma "renúncia de receita" do governo, o que autorizaria o ajuste das alíquotas. Porém, os juristas e os tribunais têm rejeitado essa qualificação: o Lucro Presumido é, desde sua criação, um método alternativo de apuração da base de cálculo, voltado à simplificação do sistema tributário. Não se trata de isenção, nem de redução de alíquota, nem de benefício concedido ao contribuinte. Tratá-lo como tal para justificar majoração é uma distorção conceitual que viola o princípio da legalidade tributária.
2. A majoração tributa renda que pode não existir — violando a capacidade contributiva.
O princípio constitucional da capacidade contributiva exige que os tributos respeitem a real capacidade econômica do contribuinte. Ao elevar a base de presunção de 32% para 35,2%, o Fisco passa a cobrar imposto sobre uma renda que pode simplesmente não ter existido naquele período. Para uma empresa de serviços com margem real de 20%, por exemplo, tributar 35,2% da receita como se fosse lucro presumido já era exagerado elevar esse patamar sem qualquer correspondência com a realidade econômica torna a cobrança ainda mais injusta e passível de contestação judicial.
3. A aplicação imediata viola a anterioridade tributária e o planejamento legítimo das empresas.
A Constituição Federal garante o princípio da anterioridade tributária: um tributo majorado não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi criado, tampouco antes de decorridos noventa dias de sua publicação. A LC nº 224/2025 passou a ser aplicada de forma imediata para fatos geradores ocorridos no início de 2026, impactando empresas que já haviam realizado sua opção anual pelo regime e estruturado todo o planejamento tributário e financeiro com base nas regras anteriores. Isso configura, segundo os tribunais, violação à segurança jurídica e ao planejamento tributário legítimo do empresário.
A combinação dessas três teses tem formado um arcabouço jurídico robusto o suficiente para justificar liminares que suspendem a exigibilidade do adicional enquanto o mérito é apreciado. Isso não significa que a batalha já foi vencida, mas significa que existe fundamento jurídico sólido para que a sua empresa não precise pagar esse adicional enquanto o tema é decidido definitivamente.
O Que Sua Empresa Pode Fazer Agora?
Caminhos Jurídicos Disponíveis e os Riscos de Ficar Inativo
Diante do cenário de judicialização intensa e de decisões favoráveis aos contribuintes, o empresário se vê diante de uma escolha importante: agir estrategicamente ou aguardar passivamente o desfecho da discussão arcando mês a mês com o adicional que pode, no final, ser declarado inconstitucional e passível de restituição.
As principais alternativas disponíveis para empresas elegíveis ao adicional são:
Ação Individual com Pedido de Liminar: É a via mais recomendada para empresas que desejam suspender imediatamente a exigibilidade do adicional. Com decisão liminar favorável, a empresa obtém o direito de não recolher o adicional enquanto aguarda o julgamento de mérito. O custo-benefício tende a ser altamente favorável, especialmente para empresas com faturamento expressivo no setor de serviços.
Ação com Depósito Judicial: Nessa modalidade, a empresa recolhe o valor do adicional em juízo em vez de pagá-lo diretamente ao Fisco. Isso garante proteção contra multas e juros de mora em caso de decisão desfavorável, ao mesmo tempo em que preserva o direito de reaver os valores caso a inconstitucionalidade seja reconhecida.
Mandado de Segurança: Instrumento jurídico ágil, voltado à proteção de direito líquido e certo. Pode ser utilizado quando a ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança é evidente e o empresário deseja uma resposta judicial mais célere.
É importante que o empresário compreenda também os riscos de não agir. Caso o STF venha a decidir pela constitucionalidade da LC nº 224/2025, empresas que simplesmente deixaram de pagar o adicional sem qualquer respaldo judicial estarão expostas à cobrança retroativa com multa de 75% a 150% sobre o valor devido, além de juros de mora. Já as empresas que obtiveram decisão judicial favorável, seja por liminar ou por depósito judicial, estarão protegidas, qualquer que seja o desfecho da discussão.
Por outro lado, empresas que obtiveram liminares e viram a decisão favorável no mérito poderão, eventualmente, pleitear a restituição dos valores eventualmente pagos no período anterior ao ajuizamento da ação. O tempo, nesse caso, é um fator relevante: quanto antes a ação for ajuizada, maior o período coberto pela proteção judicial.
Não existe fórmula única. Cada empresa tem um perfil tributário, um fluxo de caixa e uma exposição ao risco diferente. Por isso, a decisão sobre qual estratégia adotar deve ser tomada com o suporte de um advogado tributarista experiente, que conheça não apenas a jurisprudência atual, mas também as particularidades do seu negócio.
Conclusão: A Hora de Agir É Agora
A tributação no Brasil nunca foi simples e a LC nº 224/2025 é mais um capítulo dessa história de complexidade e de disputas entre o Fisco e o contribuinte. O que muda agora é que o Judiciário está, de forma consistente, reconhecendo os argumentos dos empresários. As liminares concedidas pelo TRF-2 e TRF-3 são um sinal claro: há espaço jurídico concreto para questionar o adicional de 10% sobre o Lucro Presumido.
Contudo, o tempo é um elemento decisivo nesse cenário. A janela para ajuizar ações com efeito retroativo é limitada, e cada mês que passa sem uma decisão judicial em favor da sua empresa é um mês de adicional pago sem necessidade ou pago sem a proteção de um eventual direito à restituição.
Se a sua empresa fatura acima de R$ 5 milhões anuais e está no regime do Lucro Presumido, você provavelmente já está sendo impactado agora. Não espere o cenário piorar para buscar orientação especializada.
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