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Entenda como empresas optantes pelo simples nacional podem aumentar a lucratividade.



Empresas optantes pelo simples nacional podem possuir créditos de PIS e COFINS a serem restituídos ou compensados e com isso aumentar sua lucratividade.


O Dr. Rafael Rocha, OAB/MG 193.958, traz a informação.

Empresas dos ramos de supermercados, farmacêuticos, autopeças, bares, restaurantes, farmácias, perfumarias e postos de combustíveis optantes pelo simples nacional podem possuir créditos de PIS/COFINS a serem restituídos ou compensados.

O atual sistema tributário nacional é conhecido por ser complexo e de difícil entendimento, o que acarreta diversos equívocos, tanto por parte dos contribuintes, que somos todos nós, quanto pelo ente tributante, que muita das vezes imputa obrigações eivadas de ilegalidades ou mesmo inconstitucionalidades, onerando demasiadamente a relação existente.


E dentre estes casos, esta a sistemática de arrecadação do PIS e COFINS monofásicos instituídos pela lei 10.147/2000. O PIS/COFINS monofásico consiste em uma sistemática de arrecadação, instituída pela lei supracitada, que objetiva facilitar a fiscalização destes tributos em determinados produtos, evitando-se assim, a sonegação, uma vez que à concentração da arrecadação do PIS/COFINS de toda a cadeia de comércio na figura do industrial, aquele que industrializou o produto, ou na figura do importador daquele produto, sendo que todo o restante da cadeia de comércio é desonerada pela aplicação de alíquota zero (0%).


O problema surge quando nos deparamos com empresas optantes pelo sistema arrecadatório do simples nacional instituído pela lei complementar 123/2006, isso porque dentre os tributos que englobam a guia de arrecadação do simples nacional, a chamada PGDAS-D, estão inclusos os tributos PIS e COFINS, fazendo com que o contribuinte pague os referidos tributos de forma indevida.


Entretanto, todo pagamento indevido feito ao ente tributante faz surgir para o contribuinte o direito ao crédito tributário face ao Fisco, o que possibilita a este, o direito a compensação destes valores com outros tributos devidos ao mesmo ente tributante ao qual o contribuinte possui o crédito tributário, ou mesmo requerer a restituição em espécie pela sistemática do precatório ou da RPV (requisição de pequeno valor) a depender do valor do crédito a ser restituído.


Explanada a problemática envolvendo a sistemática de arrecadação monofásica da PIS/COFINS e o sistema de arrecadação do simples nacional, agora se faz necessário saber quais os produtos são tributados de forma monofásica, nos termos da legislação correlata a gama de produtos sujeitos a esta sistemática de arrecadação monofásica é vasta, devendo ser analisada a luz da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).


Porém, a título de exemplo podemos citar algumas linhas de produtos comumente encontradas em supermercados, autopeças, bares, restaurantes, farmácias, perfumarias e postos de combustíveis, tais como produtos de higiene pessoal, bebidas, perfumarias, cervejas de malte, cervejas sem álcool, refrigerantes, águas, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), etanol, pneus, autopeças diversas, produtos farmacêuticos diversos, dentre outros diversos produtos contidos na legislação, o que se faz necessário uma análise mais profunda caso a caso.


Então se você possui uma empresa optante pelo simples nacional e comercializa produtos sujeitos a sistemática de arrecadação monofásica, saiba que o levantamento, e a recuperação deste crédito tributário podem representar uma economia e aumento de lucratividade de, aproximadamente, até 2% de todo o faturamento auferido com a venda destes produtos.

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Fonte:

TORRES, Heleno. Não cumulatividade na incidência monofásica do PIS/Cofins. Consultor jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-27/consultor-tributario-nao-cumulatividade-incidencia-monofasica-piscofins Acessado em 02/11/2020.


Lei 10.147/2000


LC 123/2006

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