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ICMS-ST, como identificar se há direito a restituição de valores.

Atualizado: 9 de abr. de 2020





O ICMS é o imposto criado pelos Estados e Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação que em regra, incide sobre cada uma das fases da cadeia de produção, entretanto, quando se é adotado a sistemática do ICMS substituição tributária para frente (ICMS-ST), a arrecadação que antes era realizada em cada uma das etapas de produção, passa a ser arrecadada no início do processo de produção/comercialização, sendo utilizado uma base de cálculo presumida para se chegar ao montante a ser pago, o que muita das vezes não corresponde ao verdadeiro valor praticado pelo varejista/atacadista ao final do processo/comercialização.

A Constituição Federal em seu artigo 150, parágrafo 7º, autorizou a restituição dos valores pagos a título de ICMS-ST caso o fato gerador presumido não ocorra, porém, ela não diz nada sobre o destoamento entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo realmente praticada, o que a depender da situação pode caracterizar o pagamento de valores a mais ao Fisco, tendo sido a discussão levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE593.849/MG com repercussão geral, que decidiu ser devida a diferença pago a mais na base de cálculo do ICMS-ST conforme se pode notar no enunciado jurisprudencial em que se firmou a tese “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” marcando uma vitória ao contribuinte face aos abusos do Fisco.

As medidas a serem realizadas pelo contribuinte para ter ressarcido os valores pagos a mais a título de ICMS-ST poderão ser por via administrativa ou judicial a depender do caso concreto ao qual se enquadra o contribuinte, vale ressaltar que a via administrativa em regra, costuma ser mais célere, podendo o contribuinte optar por realizar a compensação dos valores aos quais possui para restituição com os valores devidos a título de tributos ao Fisco(desde que destinados ao mesmo ente arrecadador) ou reaver os valores em pecúnia, que poderá ser por meio de precatória ou requisição de pequeno valor “RPV”(a depender do valor a ser restituído).

A tese firmada pelo STF sobre ICMS-ST possui como beneficiários empresários que comercializem as mercadorias previstas nos anexos do convênio 92/2015 as quais podemos citar alguns como empresários do setor de combustíveis, autopeças, lubrificantes, materiais de construção e congêneres, veículos automotores, farmacêuticos entre outros, podendo ser conferido se seu caso se enquadra em um das situações no anexo I do convênio supramencionado.

O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG 193.958 e Fernanda Rocha, Formando em direito pela faculdade Doctum, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure um advogado tributarista para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

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