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  • Foto do escritorRocha Advocacia

Como proceder quando meus bens são bloqueados ilegalmente pelo Fisco

Atualizado: 9 de abr. de 2020


Tive problemas com o Fisco e acabei com os meus bens “apreendidos ou bloqueados” o que posso fazer?







O contribuinte que lida frequentemente com o Fisco sabe que ao menor sinal de problema pode acabar tendo os bens constritos (apreendidos), o que para uma pessoa de negócios pode representar grandes problemas, necessitando de uma rápida atitude que vise desconstituir a constrição imposta sobres seus bens. Hoje trataremos de uma das situações enfrentadas por muitos contribuintes no dia a dia, ter os bens constritos sem que haja antes uma ação judicial movida pelo ente fiscal.


O sistema tributário brasileiro elenca hipóteses de incidência tributária, isso se dá em decorrência do princípio da reserva legal, que em breves palavras significa que deve haver previsão legal de um tributo para que o mesmo possa ser cobrado do contribuinte, esta previsão legal é que chamamos de hipótese de incidência tributária, uma vez praticado o ato elencado pela norma tributária, ocorre o fato gerador do tributo. Ocorrido o fato gerador surge a responsabilidade tributária que gera a obrigação de pagar aquele tributo ao qual você tenha realizado o fato gerador, um simples exemplo para ilustrar, o fato gerador do IPTU (Imposto sobre propriedade territorial urbana) é ser proprietário de imóvel urbano, e seu aspecto temporal (quando ocorre o fato gerador) é em regra, todo dia 1º de janeiro, sendo assim aquele que é proprietário de um imóvel urbano no dia 1º de janeiro, em regra, é o responsável tributário da obrigação de pagar o IPTU daquele imóvel.


Isso ocorre com todo e qualquer tributo elencado no sistema tributário nacional, quando surge a obrigação de pagar o tributo, o ente fazendário realiza o lançamento do referido tributo ao qual ocorreu o fato gerador, feito o lançamento, surge o crédito tributário em favor do Fisco. Instaurado o crédito tributário, você como contribuinte pode realizar apenas duas hipóteses, pagar o valor cobrado pelo Fisco quando este é realmente devido, ou não realizar o pagamento quando o valor cobrado pelo Fisco não está correto, podendo o contribuinte discutir a irregularidade face ao Fisco com ajuda de um advogado tributarista. Mas e quando não ocorre o pagamento e o contribuinte também não toma nenhuma medida para impedir a exigibilidade do crédito tributário adquirido pelo Fisco?


Este crédito tributário acaba sendo escrito em dívida ativa, sendo emitido a famosa CDA (certidão de dívida ativa), que por força de lei, é título executivo extrajudicial, podendo o Fisco promover a famosa execução fiscal do contribuinte, sendo este o caminho correto a se seguir pelo Fisco, o problema é quando o Fisco, sem promover a execução fiscal, realiza atos de constrição sobre os bens do contribuinte.


A Constituição Federal e o sistema jurídico tributário nacional, traz garantias ao contribuinte que necessariamente precisam sem observado pelo ente fazendário, que é a não utilização de tributo para efeitos de confisco, o direito ao contraditório e a ampla defesa, além de prever mecanismos específicos para que o Fisco possa promover a cobrança de seus créditos tributários, a então denominada execução fiscal, ação judicial de iniciativa do Fisco que tem como objetivo localizar bens do devedor/contribuinte e realizar a quitação do crédito, poderem, todo deve acontecer dentro de um devido processo legal, permitindo ao contribuinte o exercício de defesa de seus direitos.


Deste modo, toda e qualquer constrição realizada fora da execução fiscal, ou seja, sem que haja ação judicial, que recaia sobre bens do contribuinte torna-se uma ilegalidade e uma afronte aos direitos do contribuinte, devendo ser tomado a medida judicial apta a desconstituir a constrição ilegal, garantindo-se ao contribuinte a justiça fiscal. Ressalta-se que esta possibilidade não se aplica a mercadorias originárias de importação que sejam apreendidas na alfândega, devendo neste caso, ser pago os tributos aduaneiros para que a mercadoria possa ser liberada.

Se isso ocorreu com você ou alguém que você conheça, passe essa informação para ele, para que desta forma possa realizar a contratação de advogado tributarista que possa defender seus direitos face esta ilegalidade.


O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

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