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Entenda a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para aposentados com 65 anos ou mais de idade.

Atualizado: 16 de dez. de 2020



Autoria: Dr. Rafael Rocha OAB/MG 193.958


Apesar de já termos conversado sobre o instituto da isenção em postagens anteriores, para melhor compreensão do tema teceremos alguns comentários sobre ele novamente.


A isenção tributária é uma dispensa legal da obrigação de pagar o tributo, no nosso caso específico, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Esta isenção afasta a constituição do crédito em favor da Receita Federal do Brasil, garantindo ao aposentado maior de 65 anos o direito de não ter contra ele a cobrança destes valores, entretanto, a isenção do imposto de renda pessoa física para pessoas aposentadas com idade igual ou superior a 65 anos possui algumas limitações que trataremos mais a diante.


Aqui vale lembrar que o imposto de renda pessoa física envolve dois tipos de obrigação, a primeira que é a obrigação de transmitir as informações a Receita Federal do Brasil, popularmente conhecida como declaração anual de Imposto de Renda e a segunda obrigação que é a de realizar o pagamento do imposto devido. Já conversamos sobre isso em oportunidade anterior também.


Mas então como funciona a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para pessoas aposentadas com 65 anos ou mais?


Praticamente todos nós sabemos que existe uma faixa de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física para pessoas que recebem um salário até um determinado valor e atualmente este valor, segundo a tabela atualizada no ano de 2015, é de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), isso mesmo, atualizada no ano de 2015, para se ter uma ideia, a defasagem desta tabela quanto ao índice de correção monetária atualmente, no ano de 2020, está em aproximadamente 103%, isso significa que a faixa de isenção atual deveria estar no dobro deste valor, entretanto, nossos representantes no Congresso Nacional parecem não se preocupar com isso.


Bom levando em consideração a faixa de isenção geral de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), a pessoa aposentada com 65 anos ou mais de idade possui uma isenção, que talvez possamos dizer, extra. Isso porque, aos aposentados com 65 anos de idade ou mais a Lei 7.713/88 e o Decreto nº 9.580/2018, fazem alusão a uma isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, sem prejuízo da tabela de incidência mensal do IRPF, que na prática essa isenção corresponde a dobra do valor da faixa de isenção, ou seja, R$ 3.807,96 (três mil oitocentos e sete reais e noventa e seis centavos).


Suponhamos que Maria com 65 anos de idade, já aposentada, receba a título de alugueres a quantia de R$ 1.903,98, cumulada com uma aposentadoria que corresponde a quantia de R$ 1.903,98. Neste caso, Maria recebe cumulativamente (alugueres + aposentadoria) exatamente o teto da isenção aplicada a ela, ou seja, a quantia de R$ 3.807,96 (três mil oitocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Neste caso, Maria não estará obrigada a realizar o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física.


Agora suponhamos que Maria com 65 anos de idade, aposentada, receba cumulativamente (alugueres + aposentadoria) a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), ou seja, acima do teto da isenção legal dada a ela, neste caso, Maria ficará obrigada apenas a pagar o Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor que ultrapassar a isenção, ou seja, R$ 4.400,00 – R$ 3.807,96, que tem como resultado R$ 592,04 (quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos), aplicada a alíquota prevista na tabela de incidência mensal do IRPF de 7,5%. Neste caso, Maria terá que pagar a quantia de R$ R$ 44,40 (quarenta e quatro reais e quarenta centavos) de Imposto de Renda Pessoa Física.


E quer saber o mais legal? É que caso Maria tenha realizado o pagamento de valores quando não deveria, ou tenha pagado valores acima do devido, ela tem direito a pedir a devolução destes valores pagos indevidamente a Receita Federal do Brasil a título de Imposto de Renda Pessoa Física nos últimos cinco anos.


E ai gostou da informação, curte e compartilha a informação ao seu alcance.

Fontes:


Lei 7.713/88

Decreto nº 9.580/2018

Receita Federal do Brasil

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