Autoria: Drª. Fernanda Rocha OAB/MG 199.347
A aposentadoria por idade urbana, nas palavras do saudoso professor Miguel Horvarth Junior “[...] tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência de um processo biológico de envelhecimento, que acarreta lentidão de raciocínio reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc”.
A reforma previdenciária ocorrida em 12 de novembro de 2019 realizou diversas modificações envolvendo os requisitos legais para obtenção do direito a aposentadoria, surgindo cinco regras de transição aplicáveis atualmente, entretanto, apenas uma se aplica a aposentadoria por idade urbana.
Vale lembrar que aquele segurado que antes de 12 de novembro de 2019 possuía os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana não se enquadra em nenhuma das regras que passaremos a falar, sendo necessária uma análise junto a um profissional previdenciarista para melhor orientação quanto o melhor benefício possível.
A regra geral após a reforma previdenciária fica da seguinte forma:
> Idade mínima:
*Homens: 65 anos
*Mulheres: 62 anos
*180 meses de carência
> Tempo de contribuição:
*Homens: 15 anos para aqueles que são filiados ao regime geral de previdência social até 12 de novembro de 2019, aqueles que se filiarem após 12 de novembro de 2019 serão necessários 20 anos de contribuição.
*Mulheres: 15 anos de contribuição.
*180 meses de carência.
Regra de transição aplicável a aposentadoria por idade urbana, segundo os dados do ofício circular nº 064/2019, DIRBEN/INSS.
> Mulheres:
*Entre 13 de novembro e 31 de dezembro de 2019 a idade mínima será de 60 anos.
*A partir de 01 de janeiro de 2020 a idade mínima será orientada da seguinte maneira:
_De 01/01/2020 a 31/12/2020 idade mínima de 60 anos e seis meses.
_De 01/01/2021 a 31/12/2021 idade mínima de 61 anos.
_De 01/01/2022 a 31/12/2022 idade mínima de 61 anos e seis meses.
_De 01/01/2023 a 31/12/2023 idade mínima de 62 anos, caindo na regra geral.
> Para os homens nada muda, com relação à idade mínima.
O tempo de contribuição para ambos, mulheres e homens, será de 15 anos de contribuição.
> Já quanto ao valor do benefício (aposentadoria por idade urbana) deverá ser aplicada a regra geral de cálculo implementada pela reforma previdenciária (60% da média de todas as contribuições acrescida de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder os 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens até o limite de 100%), lembrando que o valor da aposentadoria não será inferior a um salário mínimo.
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