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  • Foto do escritorRocha Advocacia

Possui crédito com Fisco e não sabe como recebê-lo? Descubra as diversas formas possíveis.



Quando conseguimos uma vitória face ao Fisco na justiça condenado o Fisco ao pagamento de valores a serem restituídos ao contribuinte, surge a dúvida de como funciona esta forma de pagamento. Neste âmbito existem algumas hipóteses de pagamento, que a depender da situação ficará a critério do contribuinte ou do Fisco a forma ser extipulada para a realização do pagamento destes valores.

    Uma das formas que pode ser adota é compensação de valores, esta modalidade de pagamento tornasse uma opção quando o contribuinte possui valores a serem pagos ao ente fiscal que foi condenado, fazendo-se o abatimento destes valores que resultará ou na compensação integral dos valores, ou na parcial que resultando sobra de valores em favor do Contribuinte ou do Fisco, podendo ser novamente compensado futuramente, caso seja em favor do contribuinte.

    Outra forma de pagamento que poderá ser escolhida pelo contribuinte é o pagamento em pecúnia (dinheiro), a escolha desta opção se desdobra em diversas modalidades, isso ocorre devido o Fisco representar entidades da Administração Pública, que por sua vez não podem ter seu patrimônio colocado sob penhora, surgindo o sistema de Precatórios definido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100.

    O sistema de precatórios funciona da seguinte forma, quando ocorre a condenação do Fisco ao pagamento de valores ao contribuinte deve ser requerido a inclusão do título no sistema de precatórios. Este sistema funciona de forma cronológica, uma vez protocolado a dívida no sistema de precatórios, o contribuinte entra em uma espécie de fila que deve obrigatoriamente ser pago na ordem cronológica de seu protocolo. Em contra partida a Administração Pública deve reservar valores em seu orçamento anual para pagamento do sistema de precatórios ao qual é devedor.

    O sistema de Precatórios se subdivide em 2 situações, precatório pelo regime geral, precatório de natureza alimentar, o sistema de precatórios pelo regime geral é adotado quando o contribuinte possui valores superiores a 40 salários mínimos em condenações de entes fiscais de Estados-membros e DF, 60 salários mínimos entes fiscais Federais e 30 salários mínimos de entes fiscais municipais devendo o credor/contribuinte ter idade inferior a 60 anos, nestes casos o crédito do contribuinte entra no sistema de precatórios pelo regime geral, em regra, este sistema é mais demorado que os demais por se tratar de condenações para indenização de dano moral, decisões sobre desapropriações, tributos, entre outros.

    O sistema de precatórios de natureza alimentar (decisões versando sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros), possui um sistema separado do sistema do regime geral, e em regra seu pagamento ocorre de forma mais célere por se tratar de um sistema privilegiado, neste sistema também pode-se incluir idosos acima de 60 anos de idade ou pessoas com doenças graves. Dentro deste sistema de precatórios de natureza alimentar ainda existe uma segunda variável, que cria uma fila de pagamento cronológico de idosos com 80 anos ou mais, sendo esta ainda mais célere que as demais.

    Outra forma de pagamento das condenações dos entes fiscais é Requisição de Pequeno Valor, ou mais conhecido como sistema de RPV, este sistema não compõe o sistema de precatórios, mas tornasse também uma forma de pagamento das dívidas dos entes fiscais, pelo RPV o contribuinte que possui valores iguais ou interiores a 40 salários mínimos em condenações de entes fiscais de Estados-membros, 60 salários mínimos entes fiscais Federais e 30 salários mínimos de entes fiscais municipais, podem optar por esta sistemática, que em regra determina o pagamento em ate 60 dias após a intimação do devedor (Ente Fiscal).

    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha,formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

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