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Restituição de impostos (crédito tributário) simples nacional.

Atualizado: 8 de jun. de 2023







Por Rafael Rocha OAB/MG 193.958, Advogado Tributarista.

Palavras chaves: Pagar menos impostos. Simples Nacional. PIS e COFINS Monofásico.


Atualizado em 27/04/2022


O sistema tributário brasileiro é conhecido por sua alta complexidade, o elevado número de tributos incidentes sobre a atividade econômica, o grande número de legislações que instituem e regulamentam tais tributos conjuntamente com a arbitrariedade na interpretação da norma tributária promovida pelas fazendas públicas trouxe essa complexidade ao nosso sistema tributário, não é por menos que necessitamos de uma boa reforma tributária, uma que realmente objetive corrigir as discrepâncias e mazelas de nosso atual sistema, porém, infelizmente, as atuais propostas não se atentam a todas as necessidades inerentes a atividade econômica brasileira.


E neste cenário, é muito comum que se ocorra erros nas análises e aplicação da legislação tributária para aqueles que não vivenciam o direito tributário em seu cotidiano.


Objetivando ajudar o empresário optante pelo Simples Nacional, elaboramos este conteúdo informativo para esclarecer um pouco mais sobre a possibilidade de o empresário estar perdendo o dinheiro de sua empresa realizando pagamento de tributos de forma errada.


Inicialmente, para melhor entendimento do que se busca elucidar aqui, falaremos sobre o Simples Nacional. Trata-se de uma sistemática de tratamento diferenciado e favorecido as micro empresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que objetiva trazer unificação, simplificação e redução da carga tributária incidente sobre a maioria das empresas optantes por este regime.


Atualmente possuímos quatro regimes de tributação em nosso ordenamento jurídico, sendo eles o Simples Nacional, o lucro presumido, o lucro real e o lucro arbitrado, este último aplicado pelo fisco em situações pontuais, entretanto, a depender da empresa a qual se está analisando e das situações elencadas pela legislação brasileira, a adoção por determinado regime pode ser proibida para algumas empresas e obrigatória para outras, a exemplo das instituições financeiras que estão obrigadas a adoção do regime do lucro real de tributação.


Entretanto, para a grande maioria das empresas a adoção por um dos regimes de tributação é opcional, devendo apenas ser observados as limitações legais e o teto da receita bruta anual da empresa quando da sua adoção, que no caso do Simples Nacional para micro empresa (ME) o teto é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) auferidos no ano-calendário (ano de referencia, geralmente o ano anterior ao da adoção), já para a empresa de pequeno porte (EPP) a receita bruta auferida no ano-calendário deve estar entre os patamares de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo um dos grandes atrativos deste regime, a baixa quantidade de obrigações tributárias instrumentais, intituladas pela legislação tributária como acessórias (exemplo, o cálculo e emissão de varias guias de recolhimento dos tributos separadamente, etc), porém, para algumas atividades empresariais essa simplificação não é tão simples assim.


Apesar de o foco aqui não ser o de qual regime de tributação adotar, vale a ressalva de que para algumas atividades empresariais, a adoção do lucro presumido, ou mesmo do lucro real ao invés do Simples Nacional pode se mostrar mais benéfico, como é o caso da adoção do lucro presumido pelas clínicas médicas, já que a legislação oferecer uma alíquota mais vantajosa até mesmo que a do Simples Nacional, carecendo de uma análise detalhada das atividades exercidas pela clínica e sua documentação para a melhor escolha do regime de tributação, uma espécie de planejamento tributário operacional, ou mesmo a adoção de um planejamento tributário estratégico.


Agora que já elucidamos o que é o regime de tributação do Simples Nacional, vamos falar sobre a sistemática de tributação da não cumulatividade e da tributação monofásica.


A sistemática da não cumulatividade foi criada objetivando desonerar a cadeia de produção e comercialização de produtos e de alguns serviços (por exemplo, o serviço de construção civil), por essa sistemática, quando se industrializa algo, ou se comercializa algo, aquilo que foi pago a título de tributos incidentes sobre a atividade empresarial (IPI, ICMS, PIS e COFINS) na aquisição de determinado produto vira crédito para a próxima etapa de venda deste mesmo produto na cadeia de industrialização e comercialização. Em palavras simples, se na compra de um produto para revenda por R$ 100,00 (cem reais) foi pago R$ 10,00 (dez reais) a título de ICMS (10%), quando este mesmo produto for revendido, por exemplo, por R$ 200,00 (duzentos reais), no pagamento dos 10% do ICMS sobre os R$ 200,00 (duzentos reais), ao invés de ser devido R$ 20,00 (vinte reais), será devido apenas R$ 10,00, ou seja, R$ 20,00 – R$ 10,00 (crédito da aquisição do produto) = R$ 10,00 (dez reais) ICMS devido na operação de revenda daquele produto.


Já na tributação monofásica a lei elege um contribuinte responsável para que este faça o pagamento concentrado, em regra, na primeira fase da cadeia de tributação. Geralmente, o contribuinte elencado pela lei é o industrial ou o importador. Nesta sistemática, o industrial, ou importador do produto realiza o pagamento da tributação incidente sobre toda a cadeia, desonerando a responsabilidade pelo pagamento aos demais componentes desta cadeia de comercio ou industrialização.


Agora para que se possa compreender se o empresário esta perdendo dinheiro ou não, iremos correlacionar os entendimentos expostos acima. Quando se realiza a opção pelo regime de tributação do Simples Nacional, estás a fazer a opção de pagamento dos seguintes tributos em uma única guia de recolhimento.


I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), a depender da atividade e do anexo essa contribuição é paga separadamente da guia de recolhimento do Simples Nacional;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

Na sistemática de arrecadação do Simples Nacional anterior ao ano de 2008 havia a proibição de que empresas optantes segregassem, ou seja, retirassem os valores pagos a título de tributação concentrada, porém, em dezenove de dezembro de 2008 houve uma alteração na legislação tributária que passou a permitir que optantes pelo Simples Nacional segregassem os valores pagos a título de tributação concentrada (monofásica), ou ICMS-ST com encerramento de tributação.


Após essa alteração, empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, quando da apuração do valor devido a título de tributação deste regime, adquiriram o direito a segregar o percentual da tributação que já tenha sido paga pela sistemática da tributação monofásica ou por substituição com encerramento de tributação, diminuindo assim o valor a ser pago a título de Simples Nacional.


Para que se possa compreender um pouco mais sobre o assunto, a lista de produtos tributados pela sistemática monofásica e que compreende as atividades empresariais que estão abrangidas por está oportunidade, pode-se citar produtos como, farmacêuticos, medicamentos humanos ou veterinários, xampus (shampoos), pneus, produtos de higiene pessoal, toucadores, águas, refrigerantes, cervejas, gasolina, óleo diesel, álcool carburante, gás liquefeito de petróleo (GLP), perfumes, produtos para barbear, desodorantes, dentre outros, todos estes, produtos sujeitos a tributação monofásica, sendo a melhor opção para verificar se o empresário possui direito a recuperação tributária, a consultada a um profissional para análise de seu caso específico.


A problemática surge com a situação de que muitas empresas acabam não segregando estes valores e pagando a guia do Simples Nacional de forma errada, o que caracteriza pagamento a maior feito pelos empresários, que se não tomarem as medidas necessárias estarão, a cada mês, perdendo dinheiro do caixa de sua empresa e para piorar, a cada dia que se passa, parte desse dinheiro se escoa pelo “ralo” literalmente sem a possibilidade de ser reavido, já que somente se pode buscar a recuperação do crédito tributário destes valores limitado os últimos cinco anos.


Ou seja, se o empresário não se movimentar, além de estar perdendo o dinheiro do caixa de sua empresa, estará também impossibilitado de reavê-lo por escoamento do prazo de cinco anos para buscá-lo.


A título de exemplo, em um cálculo simples, uma empresa com receita bruta mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com a venda de produtos monofásicos, caso se enquadre dentro do Simples Nacional na quinta faixa de aplicação de uma alíquota nominal de 14,30% (alíquota efetiva de 11,875%) e não segregar os valores já pagos pela sistemática da tributação monofásica do PIS e COFINS ira pagar mensalmente, a título de Simples Nacional a quantia de R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e vinte cinco reais). Neste caso ela teria direito a recuperar a quantia de R$ 5.521,87 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) mensais a título de PIS e COFINS que já foram pagos de forma monofásica, agora multiplique este valor por cinco anos, ou seja, 60 vezes e você encontrará a quantia de R$ 331.312,50 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), agora aplique a taxa Selic (no exemplo, valor percentual de atualização do período de 22,295746 %, com a Selic atual de 11,75%) sobre e o resultado e encontrará o valor de R$ 405.181,09 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e um reais e nove centavos) que o empresário estará perdendo.


E olha que essa oportunidade, em algumas situações, também se aplica ao ICMS-ST, ou seja, o valor pode ser ainda maior quando realizada a análise.


Não deixe de se movimentar e resguardar o caixa de sua empresa consulte um advogado tributarista para orientá-lo e assim analisar a situação de sua empresa e ajudá-lo a recuperar aquilo que lhe seja de direito, além de regularizar o pagamento mensal futuro de sua empresa, se evitando o pagamento de tributos feito a maior.


Dica final, por esta oportunidade está prevista na legislação tributária, o risco é minimizado uma vez que, não sé estará discutindo se a recuperação de crédito tributário é legalmente aceito ou não, bastando neste caso, se realizar a revisão tributária das notas fiscais de saída da empresa e adequação da classificação das mercadorias e localizado crédito a recuperar, basta fazer o requerimento, quer saber mais sobre como funciona a recuperação de crédito tributário, clica aqui, neste post esclarecemos sobre o assunto.


Depois de requerido a recuperação de crédito tributário administrativo, em um prazo médio de 60 dias, a contar da requisição, o valor estará disponível na conta da empresa.


Contatos:


Ligações (32) 99816-9291







Fontes:

Lei complementar 123/2006.

Lei 10.146/2000.

Lei 10.865/2004.

Solução de Consulta nº 173 -Cosit

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