top of page

Descubra por que não incide o ISS sobre a locação de bens

  • Foto do escritor: Rocha Advocacia
    Rocha Advocacia
  • 19 de jun. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de abr. de 2020








O ISSQN é um imposto sobre serviços de qualquer natureza e nos termos do Art.156, inciso III, da Constituição Federal (CF) de 1988, a competência para sua instituição é dos municípios, já sua regulamentação se da meio da Lei Complementar (LC) 116/03.


A LC 116/03, traz em seu anexo o rol taxativo de serviços que podem ser tributados através do ISSQN, e a não previsão de um serviço neste anexo impossibilita ao Fisco tributar a prestação de serviço em questão. O problema surge quando os municípios em uma tentativa de aumentar a arrecadação, trata situações não abrangidas pela LC 116/03 como semelhantes as previstas no rol, situação muito comum ocorrida na locação de bens móveis.


Para um melhor entendimento da temática, o ISSQN somente incide sobre a prestação de um serviço, que nos termos do direito das obrigações, trata-se de uma obrigação de fazer, não abrangendo qualquer outra forma de obrigação.


Ocorre que na locação de bens, a obrigação caracterizada é a de dar e não a de fazer, o que afasta a possibilidade de incidência do ISSQN sobre a locação de bens, entretanto, em diversos municípios ocorre a cobrança do ISSQN sobre a locação de bens, a exemplo da locação de bens móveis, como máquinas, veículos entre outros.


Em decorrência de diversos questionamentos levados ao Superior Tribunal Federal, o STF editou súmula vinculante de número 31 com os seguintes dizeres “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”, e apesar da súmula mencionada diversos municípios ainda incorrem em inconstitucionalidade ao cobrarem o ISSQN sobre a locação de bens.


Algo muito comum dentro destas hipóteses é a celebração contrato de locação de um bem cumulado com a prestação de um serviço adicional, como por exemplo a locação de um veículo cumulada com a contratação do serviço de motorista, ou o aluguel de uma máquina cumulada com a mão de obra apta a executar o serviço contratado, em situações assim ou semelhantes, deve a incidência do ISSQN ocorrer apenas sobre a prestação de serviço, jamais sobre a locação do bem, devendo ser emitido nota fiscal apenas do serviço prestado, e caso haja a cobrança do ISSQN sobre todo o valor da operação, cumulando a locação e a prestação de serviço, pode o contribuinte contestar o montante devido, além de buscar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, devendo o contribuinte se atentar as situações impostas pelo Fisco a fim de verificar se a cobrança é de fato devida.


O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito pela faculdade Doctum Juiz de Fora, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

Comments


Whatsapp flutuante
Logo final

Rafael Rocha e Santos Advocacia é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob nº 18.044/24 e CNPJ 58.110.665/0001-38

Estamos localizados em Juiz de Fora - MG

Atuamos em todo o Brasil

E-mail:

Contato:

(32) 99816-9291

Whatsapp

(32) 99816-9291

  • LinkedIn
  • Facebook
  • Instagram
  • Blogger
Copyright © 2018 - 2025 - Rafael Rocha e Santos Advocacia. Todos os direito reservados

Este site não é afiliado ao Google, Facebook, ou qualquer entidade governamental. Nossa empresa atua exclusivamente no setor jurídico, sem envolvimento em fraudes ou na venda de criptoativos, nem oferecemos serviços oficiais de órgãos públicos.

bottom of page