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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADMINISTRADOR EMPRESARIAL.

  • Foto do escritor: Rocha Advocacia
    Rocha Advocacia
  • 19 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

Você sabia que o administrador de uma empresa pode vir a responder de forma pessoal pelos tributos e penalidades devidos pela empresa que ele administra?




Essa é uma situação, que em regra, deriva da gestão empresarial irregular, ou seja, atos praticados com excesso de poder, afronta a lei, contrato social ou estatuto social da empresa nos termos do art.135, III, do CTN.

Apesar de o CTN falar em responsabilidade pessoal, o que em linhas gerais afastaria a responsabilidade da empresa pelos tributos e penalidades decorrentes do ato praticado pelo gestor, o STJ entende que a empresa pode vir a responder de forma subsidiária caso os bens pessoais do gestor que praticou o ato não seja suficiente para saldar o débito, o entendimento esta esposado no REsp 1.455.490/PR e EREsp 174.532/PR.

Vale destacar que a ilicitude prevista pelo artigo 135 do CTN, diferencia-se da ilicitude contida no art.137 do mesmo diploma legal, neste o dolo em prejudicar a empresa por parte do gestor acarreta a ele a responsabilização pela multa imposta pela fazenda pública, mas a responsabilidade do próprio tributo permanece sendo da empresa, já a responsabilidade do art.135 do CTN recai de forma pessoal sobre o gestor que praticou o ato, sendo-lhe atribuída a responsabilidade tanto do tributo, quanto da multa.

Um fato importante que merece total observação é a presunção dissolução irregular de sociedade prevista na súmula 435 do STJ, ou seja, o fato de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem que haja comunicação do órgão competente, permite ao fisco o redirecionamento da execução para a pessoa do gestor e segundo entendimento do STJ, este responde pela ocorrência dos fatos geradores ocorridos mesmo antes do início de sua gestão (REsp1.520.257/SP).

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