Índice: I - Introdução. II - O que é qualidade de segurado. III - Prorrogação da qualidade de segurado. IV - Perda da qualidade de segurado. V - Recuperando a qualidade de segurado. VI - Conclusão.
Por Fernanda Rocha OAB/MG 199.347
I – Introdução.
A concessão de todo e qualquer benefício concedido pelo INSS, seja ele previdenciário ou assistencial, requer o cumprimento de alguns requisitos por parte da pessoa que será beneficiária deste, e hoje falaremos sobre a qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão de todo e qualquer benefício previdenciário seja aposentadoria por incapacidade, auxílios, instituição de pensões, entre outros.
A seguridade social previdenciária oferecida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, como o próprio nome sugere, configura-se como um seguro, em muitas vezes de pagamento obrigatório, destinado a assegurar a pessoa que se filia ao INSS, sendo a filiação o nome dado a forma como ocorre a “contratação” entre pessoa e o INSS.
E em regra, essa filiação é de natureza obrigatória para todas aquelas pessoas recebem qualquer tipo remuneração do trabalho, seja do trabalho assalariado (carteira assinada), seja do trabalhador individual/liberal (qualquer tipo de remuneração pela prestação de serviços, formal, ou informal), seja para o empresário. Existindo também a figura do filiado facultativo, que é aquele que não recebe qualquer remuneração, porém, por prevenção deseja se filiar ao INSS.
A filiação ao INSS de qualquer pessoal faz surgir direitos e deveres para ambos os lados, direito a receber algum dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS e, em contrapartida, o dever de pagar mensalmente uma quantia destinada ao INSS.
II - O que é qualidade de segurado.
Qualidade de segurado é a condição atribuída a pessoa que se filia ao INSS, passando a fazer jus a diversos direitos e deveres perante o INSS.
O principal dever do segurado é realizar mensalmente o pagamento de sua contribuição previdenciária para com o INSS. Trata-se de um tributo (tributo é toda prestação em dinheiro, de pagamento obrigatório, não podendo ser punição por descumprimento de lei, devendo sempre estar previsto em lei e o fruto de sua arrecadação deve ser destinado aos cofres públicos).
Deste modo, a principal forma de se manter segurado, e por tanto, garantir a possibilidade de receber qualquer benefício previdenciário é manter suas contribuições/pagamentos em dia. Ressalta-se, que benefícios como o LOAS( Beneficio de Prestação Continuada), não se configuram como previdenciários, mas sim como assistenciais, sendo assim, dispensam a necessidade de preenchimento da qualidade de segurado para sua concessão, quer saber mais sobre o LOAS clica neste link, que tratamos sobre o assunto em outro artigo.
III - Prorrogação da qualidade de segurado.
A manutenção da qualidade de segurado é assegurada ao filiado ao INSS em determinadas situações previstas na lei 8.213/91, sendo as seguintes:
I_ Sem limite de prazo, para o segurado que está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
II_ Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
III_ Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições/pagamentos, para o segurado facultativo.
IV_ Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições/pagamentos, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (segurado obrigatório) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
V_ Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
VI_ Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso (preso).
VII_ Acrescido mais 12 meses no caso do segurado possuir mais de 120 contribuições (10 anos), de forma ininterrupta, ou intercalada, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado dentro deste período. Ou seja, o prazo será de 24 meses.
VIII_ Serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Obs: No caso dos segurados obrigatórios que, em regra, possuem 12 meses de qualidade de segurado, existe a possibilidade de somar-se a estes, as situações previstas no VII e VIII, que são cumulativas podendo o segurado somar 36 meses de manutenção da qualidade de segurado.
IV - Perda da qualidade de segurado.
Como mencionado no item II deste artigo, a única forma de perder a qualidade de segurado é o filiado ao INSS deixar de cumprir com seu dever de contribuir/pagar para com o INSS. Entretanto, a lei 8.213/91, leitura em conjunto com a lei 8.212/91, determina ser o prazo final para pagamento das contribuições dos filiados ao INSS o dia 15 do mês subsequente ao mês de competência para apuração da contribuição do filiado facultativo e individual.
Exemplificando, o filiado facultativo (aquele que não exerce atividade remunerada, mas quer se filiar ao INSS) e o filiado individual (empresários, advogados autônomos, médicos autônomos, ou seja, profissionais autônomos) que exercerem sua atividade remunerada no mês de janeiro, deveram calcular e pagar suas contribuições até o dia 15 do mês de fevereiro.
Ressalta-se que o pagamento da contribuição somente é válido para manutenção da qualidade de segurado quando realizada no prazo legal, de modo, que o pagamento feito em atraso não ira garantir a qualidade de segurado ao filiado, ou seja, se o pagamento ocorrer no dia 16, em nosso exemplo acima mencionado, o filiado poderia perder a qualidade de segurado, desde que os prazos mencionados no item “III_ Prorrogação da qualidade de segurado” estivessem terminando.
V - Recuperando a qualidade de segurado.
Para recuperar a qualidade de segurado a pessoa deve novamente se filiar ao INSS por meios de umas das possíveis modalidades, filiado obrigatório, ou filiado facultativo, realizar o pagamento de sua contribuição para com o INSS no prazo legal mencionado no tópico acima e ainda cumprir o período de carência determinado pela lei.
Ressalta-se, que a lei que regulamenta a carência nestes casos vem sofrendo diversas modificações ao longo dos últimos anos, sendo essencial a sua verificação a época da filiação do segurado ao INSS, atualmente a carência exigida pela lei é a seguinte:
_ Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da lei 8.213/91.
Desta forma, os prazos de carências são os seguintes: (Já contabilizados pela metade)
I – Para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 6 (seis) contribuições mensais.
III – Para o salário-maternidade para as seguradas, contribuintes individuais, contribuintes especiais (rural) e contribuintes facultativas: 5 (cinco) contribuições mensais.
IV - auxílio-reclusão: 12 (doze) contribuições mensais.
Sendo assim, o indicado é não deixar que ocorra a perda da qualidade de segurado, entretanto, caso esta ocorra, devem-se observar os prazos de carências acima mencionados, podendo ser necessário observar a lei ao tempo da nova filiação ao INSS para verificação dos referidos prazos.
VI - Conclusão.
A falta de qualidade de segurado é um dos requisitos que mais geram a não concessão de benefícios previdenciários pelo INSS, sendo importantíssima a sua manutenção visando-se garantir a proteção previdência ao individuo que a busca.
Vale salientar que alguns benefícios como as aposentadorias por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade não requerem que o segurado possua a qualidade de segurado para fazer jus ao recebimento das mesmas, devendo tão somente preencher os demais requisitos legais necessários para suas concessões.
Deste modo, deve a pessoa que deseja requerer algum benefício ao INSS observar quais os requisitos legais exigidos para a concessão deste e assim verificar se os preenche, garantindo assim a concessão de seu benefício perante o INSS.
Bibliografia:
_ Lei 8.212/91
_ Lei 8.213/91
_ IN 77/2015
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