Isenção IRPF sobre os proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma: Cardiopatia Grave.
Em postagem anterior, falamos, de forma genérica, sobre a possibilidade de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA,hoje abordaremos as questões relacionadas à isenção do IRPF das aposentadorias, pensões ou reformas em virtude da Cardiopatia Grave.
A isenção, em termos sucintos, é um benefício fiscal concedido a determinado grupo de contribuintes, ou a determinada localidade e tem o condão de excluir o crédito tributário, trata-se de dispensa legal do pagamento do tributo.
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma, no nosso caso especifico, cardiopatia grave, é benefício que contempla grupo de contribuintes, ou seja, o grupo de aposentados portadores de cardiopatia grave.
Já a finalidade da norma é permitir que estes contribuintes possam destinar tais valores à manutenção de uma vida melhor e assim propiciar uma vida digna a eles, já que, em regra, necessitam de acompanhamento médico, e ou gasto com medicamentos.
Outro ponto relevante é a questão que envolve o tempo de aquisição da cardiopatia grave para fins de recepção do benefício, o STJ possui posicionamento firmado sobre o assunto nos seguintes termos, “A isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria ou reforma concedida aos portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, não exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para o gozo do benefício isencional.”, em outras palavras, para o gozo da isenção, a aquisição da cardiopatia grave anterior, ou posterior a aposentadoria ou reforma é irrelevante, bastando a comprovação da doença por meio de laudo médico pericial, seja este, emitido por médico do INSS ou não (desde que suficiente as provas nos autos).
Vale destacar, que o reconhecimento da isenção aos aposentados, portadores da cardiopatia grave, garante a estes, o direito a restituição, dos últimos cinco anos, dos valores já pagos de IRPF sobre os proventos da aposentadoria, tendo como termo inicial a data da constatação da doença grave, sendo irrelevante, para esse fim, a data de emissão do laudo pericial do INSS, sendo o valor recuperado pelo contribuinte, corrigido monetariamente.
Se você chegou ate aqui, merece umas dicas extras:
1_ Como o laudo médico é o termo inicial para gozo do benefício, o ideal é que neste conste a data de início dos sintomas da doença, caso contrário, o início do gozo do benefício coincidirá com a data de emissão do laudo e, consequentemente, a retroatividade do direito a restituição dos valores já pagos estará limitada a este.
2_ A concessão da isenção não desobriga o contribuinte de entregar a declaração de ajuste anual do imposto de renda, por se tratar de obrigações distintas, pagar o imposto (obrigação principal) e entrega da declaração (obrigação acessória), o fato de estar isento da obrigação de pagar não desobriga o contribuinte da obrigação de entregar a declaração.
Quer saber mais sobre o assunto? Consulte um advogado tributarista e informe-se.
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