O princípio do não confisco e sua aplicação as multas tributárias.
Quando falamos da relação fazenda pública e contribuinte deve ser observado diversas diretrizes que são inerentes a essa relação, dentre as quais, está à proibição constitucional ao não confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que em apertada síntese, proibi ao Estado de, por meio da fixação de alíquota elevada, promover o efeito confiscatório do direito a propriedade do contribuinte.
Apesar de a previsão constitucional mencionar apenas a figura do tributo, a jurisprudência reconheceu sua aplicabilidade às multas tributárias também. Dentro do universo tributário existem duas modalidades de multas, as chamadas multas moratórias e as multas sancionatórias ou de ofício.
As multas moratórias são aquelas aplicadas pelo simples fato de inadimplemento das obrigações tributárias, tendo como escopo a coerção ao contribuinte para que realize os pagamentos e o cumprimento das diversas obrigações acessórias no prazo previsto legalmente.
Já as multas sancionatórias são aplicadas como o objetivo de punir o contribuinte que infringir a legislação tributária, a exemplo da sonegação de tributos, que além de configurar crime contra a ordem tributária é ato capaz de dar origem a multa sancionatória.
Dentro do universo das multas tributárias, apesar de comum a cobrança de multas em patamares bem mais altos, a jurisprudência tem fixado o teto para aplicação das multas moratórias em até 20% do valor do tributo devido, já para as multas sancionatórias o teto fixado é de até 100% do valor devido do tributo.
Desta forma, ao receber uma notificação, ou um auto de infração fiscal é essencial que se busque o auxílio de um advogado tributarista, pois este auxílio pode representar a diminuição dos valores cobrados a título de multa tributária e por consequência, economia, seja para pessoas físicas ou jurídicas.
Caso permaneçam dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.
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