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A inconstitucionalidade do ICMS-DIFAL e a modulação dos efeitos da decisão para o ano de 2022.



Por Rafael J Rocha - Especialista em Direito Tributário - OAB/MG 193.958


O ano de 2021 foi marcado por diversos julgamentos realizados pelo STF na esfera tributária, alguns benéficos aos contribuintes e outros não, porém, um dos pontos que mais chamaram a atenção quanto a estes julgamentos foram as modulações dos efeitos da decisão, neste pequeno artigo, especificamente a modulação do julgamento da ADI 5469, julgada em 24/02/2021, que considerou inconstitucional o diferencial de alíquota do ICMS devido na venda de produtos e serviços destinados a consumidor final não contribuintes do ICMS localizado em outra unidade federada (estado), oportunidade em que a decisão do STF foi modulada para surtir afeitos apenas a partir de 2022.


Ocorre que o projeto de lei complementar que tramita no Congresso Nacional e, portanto, necessária a tratar do tema não chegou a ser promulgado pelo executivo até a data de 31/12/2021, fazendo com que o diferencial de alíquota do ICMS devido na venda de produtos e serviços destinados a consumidor final não contribuintes do ICMS localizado em outra unidade federada (estado) não possa vir a ser cobrado no decorrer do ano de 2022.


Isso ocorre devido o Princípio da anterioridade tributária, que no caso especifico do ICMS-DIFAL, proíbe que a tributação ocorra no ano de 2022, podendo, caso o projeto de lei complementar que trata do tema seja publicado no ano de 2022, passar a ser devido a partir de 2023.

Com isso fica o alerta aos contribuintes que realizem venda de produtos e serviços destinados a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizado em outra unidade da federada (estado), que o ICMS-DIFAL (diferencial de alíquota) não pode ser cobrado durante o ano de 2022.


Para maiores informações entre em contato conosco por um dos nossos canais de atendimento.

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